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Notas comerciais e o acesso ao crédito

Notas comerciais e o acesso ao crédito

7/3/2022

A Lei nº 14.195, de 26/08/2021 (“Lei nº 14.195”), versou sobre diversos assuntos, como facilitação de abertura de empresas e desburocratização de certos procedimentos perante órgãos públicos. Apesar de sua edição em agosto/2021, a Lei nº 14.195 continua sendo amplamente discutida em razão da importância e da quantidade de temas tratados.

Um dos tópicos da Lei nº 14.195 foi a regulamentação da nota comercial, já mencionada na Lei nº 6.385/76, mas pendente de uma regulamentação mais robusta, o que dificultava sua utilização e fazia com que fossem aplicadas regras atintentes a emissão de dívidas embasadas por notas promissórias.

A nota comercial passou então a ser definida como um título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural, por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Sobre o ponto em destaque, vale a pena esclarecer que a oferta privada de nota comercial poderá conter cláusula de conversibilidade em participação societária, exceto em relação às sociedades anônimas (o que leva a crer que pode ser convertido em participação em sociedades de responsabilidade limitada).

A emissão da nota comercial sobre a forma escritural, ou seja, exclusivamente eletrônica, sem um documento físico/cartular, é um outro ponto de relevância da Lei nº 14.195: não mais se exige a emissão de um papel físico, como era exigido quando da utilização dos institutos similares da nota promissória. Com essa prática, visa-se uma desburocratização, com redução de tempo, custos e riscos na emissão, aumentando a procura por tal tipo de financiamento.

Além disso, a sua emissão é permitida por sociedades que adotem o tipo de sociedade anônima, sociedade de responsabilidade limitada e cooperativas – aumentando também abrangência e possibilidade de atingir um grande público. Antes da Lei nº 14.195, a emissão por sociedade de responsabilidade limitada e cooperativas era defendida pela doutrina, mas não existia uma previsão legal específica.

Conclui-se, assim, que a inclusão de regulamentação de nota comercial na legislação que visa desburocratizar a constituição e o funcionamento de empresas, além da emissão em forma escritural e da extensão da possibilidade de emissão por sociedade de responsabilidade limitada e cooperativas, visam tornar este instrumento mais difundido e mais acessível a um maior número de emissores, de todos os portes, trazendo boas perspectivas para sua utilização mais frequente e passando a ser uma boa alternativa para determinada sociedade obter financiamento sem a necessidade de se socorrer de instituições financeiras.

Autoria de: Nathalia Fernandes Gonçalves

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