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Novas regras de arbitragem expedita da UNCITRAL entram em vigor

Novas regras de arbitragem expedita da UNCITRAL entram em vigor

3/11/2021

Em 19 de setembro de 2021, as novas regras sobre arbitragem expedita da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (“UNCITRAL”) entraram em vigor. A utilização de regras desta natureza se popularizou nos últimos anos em razão dos valiosos benefícios que elas proporcionam às partes litigantes, tais como a economia de custos e tempo, sem comprometer o respeito ao devido processo legal. Não por outro motivo, diversas câmaras de arbitragem, tanto nacionais quanto internacionais, já estabeleceram seus próprios conjuntos de regras sobre arbitragem expedita.

As regras da UNCITRAL, no entanto, se distinguem das demais pelo fato de seu processo de criação envolver a participação de 60 países-membros, organizações internacionais, organizações não governamentais, profissionais da área e acadêmicos. Há, portanto, uma representatividade e diversidade incomparáveis, o que garante um produto final verdadeiramente abrangente, transparente e de qualidade.

Dentre as principais características deste novel instrumento normativo, chama atenção o fato de que sua aplicação depende do expresso consentimento das partes (o qual pode ser revogado a qualquer momento), o que evita sua adoção acidental por players menos experientes. Ademais, referidas regras podem ser aplicadas a qualquer tipo de procedimento arbitral, não havendo nenhuma restrição quanto ao valor envolvido na disputa ou quaisquer outros critérios objetivos.

Em segundo lugar, as regras conferem aos árbitros amplos poderes para conduzir o procedimento e regular a fase instrutória de acordo com sua discricionariedade, com vistas a assegurar sua duração razoável. Podem eles, assim, adotar medidas como a dispensa de audiências e estabelecimento de canais de comunicação remota entre todos os envolvidos.

Em terceiro lugar, o regulamento da UNCITRAL autoriza a ingerência da Corte Permanente de Arbitragem na fase de indicação dos árbitros. Sujeito à vontade das partes, referida instituição pode ser a responsável por indicar os árbitros em casos de dissenso. Dado que esta é uma das etapas mais críticas e sensíveis de todo o procedimento, é extremamente vantajoso que as partes possam contar com o auxílio de instituição experiente e prestigiosa para contornar qualquer celeuma.

Por fim, as regras de arbitragem expedita impõem um prazo máximo de 6 meses para proferimento da sentença arbitral, contados da aceitação do encargo pelos árbitros nomeados. Prorrogações são excepcionais e admitidas somente em duas oportunidades: na primeira, para ampliar o prazo original para 9 meses, de acordo com a discricionariedade dos árbitros; na segunda, para estabelecer o prazo final, improrrogável, sujeito à autorização pelas partes. Isso possibilita um controle maior sobre a duração máxima do procedimento, o que baliza as expectativas das partes e auxilia com o provisionamento de custos e riscos.

A entrada em vigor destas regras, portanto, é digna de comemoração. O mercado conta, agora, com um conjunto de regras aplicáveis a procedimentos arbitrais ad hoc que garante sua condução de forma célere e econômica. Ademais, pelo fato de amoldarem-se mais adequadamente a procedimentos menos complexos, tais regras são uma excelente alternativa para utilização em arbitragens conduzidas de forma remota, que se tornaram uma realidade frequente no contexto da pandemia de COVID-19.

Autor: Felipe Lima Matthes

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