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Novo entendimento da Receita Federal favorece marketplace e economia digital

Novo entendimento da Receita Federal favorece marketplace e economia digital

31/1/2022

Em recente Solução de Consulta nº 170 de 2021), a Receita Federal estabeleceu que os valores recebidos no comércio de produtos intermediados por um sítio eletrônico na internet ou aplicativo (marketplace), quando são repassados ao vendedor de fato, apenas circulando pela conta da plataforma de venda, não geram incidência de tributos federais para a plataforma sobre estas quantias[1].

Marketplace é o termo utilizado para descrever plataformas virtuais, tais como Mercado Livre e Amazon, nas quais os usuários podem se cadastrar e realizar operações de compra e venda de diversos produtos. Ou seja, a plataforma funciona como uma mera vitrine, só que de forma digital.

Normalmente, neste tipo de operação com produtos de terceiros, a plataforma é responsável pelo recebimento dos valores do consumidor, repassando para os vendedores as quantias líquidas da venda, ou seja, o valor das vendas com a redução apenas das comissões devidas à plataforma.

Ocorre que, a legislação atinente ao Imposto de Renda (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não é clara sobre os responsáveis e a forma pela qual ocorrerão os recolhimentos destes tributos neste modelo de negócio.

Em razão disso, foi formulada consulta à Receita Federal, para que fosse esclarecido qual seria a tributação incidente sobre às plataformas de marketplace nestas situações.

Analisando a questão, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal, órgão responsável pela interpretação da legislação tributária federal, concluiu que apenas os valores atinentes ao comissionamento é que deveriam ser submetidos à tributação pelas plataformas de marketplace, uma vez que os valores da venda dos produtos pertencem ao vendedor, e não a plataforma.

Além disso, a Solução de Consulta traz algumas questões que devem ser observadas pelas plataformas de marketplace, especialmente no que concerne à existência de contratos que prevejam o comissionamento, para que reste claro quais são os valores de venda e quais são os valores de comissionamento.

Com isso, a aludida Solução de Consulta trouxe mais clareza aos contribuintes sobre como proceder em relação aos ingressos de valores.

Vale relembrar que o entendimento da Receita se aplica somente a tributos federais. Contudo, ainda existem muitos desafios pela frente, já que, em âmbito estadual e municipal, o cenário ainda é nebuloso.

Na esfera estadual, por exemplo, o Convênio 106 de 2017 determina que as unidades federadas poderão atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor.

Ou seja, na prática, cada Estado pode definir de forma individual quem será responsável (a plataforma ou os vendedores) pelo recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), gerando insegurança jurídica aos contribuintes.

Apesar dessa incerteza com relação ao cenário tributário, o crescimento das plataformas de marketplace segue bastante promissor, cabendo aos contribuintes permanecerem atentos aos entendimentos emanados pelo Fisco e às alterações legislativas que estão sendo discutidas, que buscam fomentar e aprimorar a tributação da economia digital no Brasil.

Nossa equipe Tributária está à disposição para prestar maiores informações e orientações sobre este e outros temas.

Autoria de: Phillipe da Cruz Silva


[1] IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

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