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Novo regulamento de Arbitragem Societária do CAM-CCBC e os pontos de atenção

Novo regulamento de Arbitragem Societária do CAM-CCBC e os pontos de atenção

Em 2020, o Centro de Arbitragem e Mediação da  Câmara de Comércio Brasil -Canadá  (“CAM-CCBC”) – a mais renomada instituição arbitral da América Latina -, registrou o início de 105 novos casos, dos quais 50.48% versaram sobre litígios societários[1]. Em 2021, o número de casos registrados aumentou para 128, sendo que 46,09% versaram sobre tal matéria. Os números, portanto, demonstram a importância da arbitragem enquanto método adequado de solução de controvérsias para matéria dessa natureza.

A Lei 6.404/76 (“Lei das Sociedades Anônimas”) prevê que o estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os minoritários, poderão ser solucionadas por meio de arbitragem.

Entretanto, o texto não determina os contornos do procedimento arbitral – e nem mesmo deveria fazê-lo. Assim, os especialistas em arbitragem têm debatido amplamente o tema, especialmente após a promulgação da Resolução n. 80 de 2022 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Muitas das premissas que devem balizar os procedimentos coletivos ainda necessitam de regulação, para garantir estabilidade e segurança jurídica e tornar esse método de solução de disputas cada vez mais seguro e eficiente.

A fim de contribuir com a evolução do sistema, em 26 de abril deste ano, o CAM-CCBC editou a Norma Complementar 02/2023, por meio da qual foi instituído o Regulamento de Arbitragem Societária.

Os principais pontos tratados são:

Para ser aplicado à disputa, o Regulamento de Arbitragem Societária pressupõe que (i) o estatuto ou contrato social da pessoa jurídica contenha cláusula compromissória, em que  as partes tenham convencionado que a arbitragem será administrada pelo CAM-CCBC e sujeita ao seu Regulamento; (ii) a natureza jurídica controvertida submetida à arbitragem exija decisão uniforme para todos os afetados; e (iii) a sentença arbitral a ser proferida seja capaz de afetar não apenas as partes que integrem os polos ativo e passivo do procedimento, mas também a esfera jurídica de sociedade anônima, limitada ou associação e, simultaneamente aqueles que o Regulamento denominou como Terceiros Afetados, ou seja, sócios, associados, acionistas e administradores.

A título exemplificativo, o novo Regulamento de Arbitragem Societária será aplicado às arbitragens cujo objeto verse sobre (i) invalidade de assembleias ou reuniões de sócios; (ii) dissolução total ou parcial, (iii) responsabilidade do controlador, de administradores ou dos membros do conselho fiscal perante a pessoa jurídica, seus acionistas, sócios ou associados; (iv) responsabilidade de acionistas, sócios ou associados, pelo exercício abusivo do direito de voto.

O Regulamento de Arbitragem Societária busca sanar incertezas decorrentes do dia a dia e da prática, especialmente quanto à administração de procedimentos relacionados a disputas coletivas, de modo a evitar dúvidas quanto (i) a forma e modo de comunicação da existência do procedimento para terceiros afetados; (ii) as condições nas quais os terceiros interessados serão integrados ao procedimento; e (iii) a divulgação de informações pertinentes ao procedimento arbitral para os terceiros interessados.

Verificada a hipótese em que que o procedimento arbitral está sujeito à aplicação do Regulamento de Arbitragem Societária, a Presidência do CAM-CCBC determinará que sejam notificados os Terceiros Interessados, conforme minuta de notificação que será preparada e instruída pela Secretaria da Câmara. O envio da notificação, contudo, ficará a cargo da parte que instaurou o procedimento arbitral, respeitando-se as regras pertinentes à divulgação de fatos relevantes quando aplicáveis nos termos das resoluções da CVM.

Para todos os efeitos, os Terceiros Interessados serão integrados à arbitragem na condição de partes, inclusive no que diz respeito ao pagamento de custas e honorários dos árbitros.

O Regulamento de Arbitragem Societária ainda traz importante regra quanto ao momento e ao efeito do ingresso dos Terceiros Interessados: o pedido de ingresso poderá ser feito a qualquer momento, contudo, os Terceiros Interessados estarão submetidos a todos os atos já praticados, o que inclui, também, a nomeação e indicação dos árbitros.

Finalmente, mesmo aqueles Terceiros Interessados que não integrarem a arbitragem poderão requisitar que lhes seja dado acesso à íntegra dos autos até o término do procedimento, obedecendo, por óbvio, a confidencialidade, quando aplicável.

Com as disputas societárias migrando cada vez mais para a arbitragem, que é o instrumento apto a lidar com as complexidades procedimentais envolvidas nesses casos, é certo que o Regulamento de Arbitragem Societária se mostra como um importante avanço no sentido de pacificar os conflitos com segurança jurídica.

A equipe de Soluções de Disputas de L.O. Baptista Advogados está à disposição para auxiliar os seus clientes a respeito das mudanças trazidas pelo novo Regulamento, considerando as especificidades de cada caso.

[1] Relatório “Fatos e Números” referente a 2020 e 2021. <https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/wp-content/uploads/sites/10/2022/08/2021-2020-fatos-e-numeros.pdf> Acesso em 15 de maio de 2023.

Coautoria de: Thiago Andere MartinsJosé Victor Palazzi ZakiaJulia Guimarães Rossetto e Silvia Rodrigues Pachikoski.

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