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Os impactos da COVID-19 nas audiências dos procedimentos arbitrais

Os impactos da COVID-19 nas audiências dos procedimentos arbitrais

1/6/2020

Antes da pandemia da COVID-19, as audiências remotas eram mais utilizadas em arbitragens internacionais, especialmente aquelas relacionadas a procedimentos de emergência ou expeditos, em que o conflito precisa ser resolvido em um curto espaço de tempo.

Com as medidas de isolamento social recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em razão da pandemia, essa prática está sendo difundida: atualmente, quase a totalidade dos procedimentos arbitrais domésticos estão em curso exclusivamente por meio eletrônico e algumas audiências remotas já foram realizadas.

Muitos procedimentos arbitrais não podem aguardar o fim da pandemia para terem andamento, seja pela relevância dos montantes em disputa, seja pela urgência das demandas. Ademais, a demora para a resolução da disputa poderia comprometer uma das principais características da arbitragem: a celeridade do procedimento em relação aos demais métodos de solução de controvérsias.

Diante desse cenário, resoluções administrativas foram emitidas pelas principais câmaras arbitrais indicando que cabe ao Tribunal Arbitral a decisão de (i) suspender ou dar continuidade aos procedimentos já instaurados; e (ii) realizar audiências remotas[1].

Algumas câmaras, como o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC)[2], a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP-FIESP (CCMA-CIESP-FIESP)[3] e Centro de Arbitragem e Mediação AMCHAM Brasil (CAM-AMCHAM)[4], incluíram em suas resoluções disposições sobre (i) a participação obrigatória de membros da câmara nas audiências remotas, (ii) a sugestão de plataformas a serem utilizadas, (iii) o modo de gravação da reunião e (iv) a exigência de equipe de suporte técnico. O CAM-AMCHAM informou estar elaborando um guia de boas práticas para as audiências remotas.

As experiências com essas audiências têm se mostrado positivas e podem, inclusive, apresentar algumas vantagens em relação à audiência presencial: (i) maior preparação das partes para garantir exposições mais claras e objetivas; (ii) maior organização e melhor condução das audiências pelo Tribunal Arbitral; (iii) menor número de interrupções da outra parte; e (iv) melhor otimização de tempo e custos para realização das audiências.

A pandemia da COVID-19 pode se tornar o catalisador de uma tendência na arbitragem: a opção por procedimentos arbitrais integralmente eletrônicos, desde o requerimento de arbitragem até audiências e oitivas de testemunhas, uma nova realidade que desafia partes, advogados e árbitros.

Nossa Equipe de Arbitragem já vem trabalhando de forma a aproveitar todas as vantagens dessa nova tendência.


[1] Vide por exemplo, Resoluções Administrativas (i) CAM-CCBC nº RA 40/2020, item 4; (ii) CIESP-FIESP nº 2/2020, item 7; (iii) CAMARB nº 08/20, item 5; (iv) FGV nº 01/2020, Art. 4º; (v) AMCHAM nº 01/2020, item II.I; e (vi) CAM nº 01/2020, Art. 3º).

[2] Resolução Administrativa CAM-CCBC nº RA 40/2020, item 4.

[3] Resolução Administrativa CIESP-FIESP nº 2/2020, item 7.

[4] Resolução Administrativa AMCHAM nº 01/2020, item II.I.

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