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Penhora de previdência inferior a 40 salários-mínimos é válida para o STJ

Penhora de previdência inferior a 40 salários-mínimos é válida para o STJ

10/1/2024

O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que é possível penhorar o benefício complementar de aposentadoria de uma executada que recebe menos de 40 salários-mínimos por mês.

Essa decisão segue a orientação da Corte Especial, que flexibilizou a regra da impenhorabilidade de verbas salariais, contanto que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor, independentemente da natureza da dívida ou do valor recebido.

O tribunal de origem autorizou a penhora de 30% da renda vitalícia da devedora, aplicando a porcentagem ao provento mensal líquido. Além disso, reconheceu a impenhorabilidade de valores provenientes de previdência privada que não ultrapassassem 40 salários-mínimos, com base na interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC.

O banco, em recurso ao STJ, sustentou que deveria ser possível penhorar uma parcela dos proventos de previdência complementar da parte devedora, argumentando que isso não comprometeria sua subsistência.

Com a análise do caso, o ministro afirma que a Corte Especial já havia admitido a flexibilização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais em decisão anterior, permitindo a penhora mesmo quando o devedor recebe até 50 salários-mínimos, desde que não haja outras formas de execução viáveis e desde que o impacto na subsistência digna do devedor e de sua família seja avaliado.

No presente caso, o ministro identificou uma contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte, e por isso considerou necessário o provimento do recurso especial.

Ele observou que o tribunal de origem reconheceu a excepcionalidade da mitigação da impenhorabilidade salarial, destacando que “não há prova de que a penhora sobre o plano de previdência privada prejudique a subsistência da devedora e de sua família“. No entanto, negou a penhora dos proventos de aposentadoria, alegando que o valor mensal era inferior a 40 salários-mínimos.

Assim, o ministro concedeu o provimento ao recurso especial (REsp 2.081.855), determinando a penhora do benefício complementar de aposentadoria da executada em um percentual a ser estabelecido pelo juízo de origem, visando preservar a dignidade da parte e de sua família.

Autoria de: Debora Carvalho dos Santos

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