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Porte de empresas: risco de cadastramento automático pela ANVISA

Porte de empresas: risco de cadastramento automático pela ANVISA

Um dos principais assuntos que tem gerado diversos questionamentos por parte dos agentes regulados diz respeito ao cadastramento de porte de empresas. Nesse sentido, a Agência publicou em 16.04.2019 as principais informações sobre o assunto.

Para efeitos legais, o porte da empresa é a capacidade econômica da empresa, determinada por seu faturamento anual bruto, com a inclusão da matriz e filiais.

No momento do cadastramento da empresa, a definição de porte não permite alteração, vale dizer, a empresa é automaticamente cadastrada pela ANVISA como “Grupo I – Empresa de Grande Porte”, ou seja, que possui faturamento anual superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

As empresas que não se enquadrarem na definição de grande porte precisam solicitar a alteração junto à Agência apresentando, dentro dos prazos legais, a comprovação de seu faturamento que deve ser igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Já, para as pequenas e microempresas, a comprovação de porte se dá mediante a apresentação de Certidão da Junta Comercial em que conste a condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

Essa alteração de porte, que deve ser realizada antes do pagamento da TFVS, permite às empresas usufruírem de alguns descontos no pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).

Na ausência de comprovação de seu faturamento anual dentro dos prazos legais, a empresa ficará sujeita ao pagamento da TFVS em seu valor integral, sem direito à ressarcimento.

Cabe destacar que alguma situações enquadram a “Microempresa ou EPP” como empresa pertencente ao “Grupo IV – Médio Porte” e isso em quaisquer das seguintes hipóteses: (i) seu capital participe de outra pessoa jurídica ou haja participação do capital de outra pessoa jurídica; (ii) sua sede se localize no exterior; (iii) ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento que tenha ocorrido no período de 5 (cinco) anos anteriores; (iv) seja constituída sob a forma de sociedade de ações; e (v) ser constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.

Cabe mencionar ainda que as instituições filantrópicas (sem fins lucrativos) não estão isentas da comprovação de alteração de porte, posto que o enquadramento de Empresa de Grande Porte recai automaticamente sobre todos os cadastros, sem qualquer exceção.

A comprovação de porte deve ser feita anualmente, uma vez que o faturamento bruto pode sofrer variações. O prazo para as grandes e médias empresas é estipulado até o dia 30 de junho de cada exercício, enquanto que para as microempresas e empresas de pequeno porte este prazo vai até 30 de abril de cada exercício.

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