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Projeto da nova Lei de Franquias é aprovado pelo Senado Federal

Projeto da nova Lei de Franquias é aprovado pelo Senado Federal

28/11/2019

Na noite do dia 06 de novembro, o Senado Federal aprovou o projeto da nova Lei de Franquias (PLC 219/15). Trata-se de um marco legal das franquias, que substitui as regras anteriores (Lei nº 8.955/94), moderniza o sistema e esclarece alguns pontos que eram objeto de grande debate.  Dentre as principais mudanças na nova lei, podemos destacar alguns pontos, conforme abaixo:

Disposição expressa de que não há relação de consumo entre franqueador e franqueado (artigo 2º)

Embora isso pareça óbvio, considerando que o fraqueado não é destinatário final dos serviços e/ou produtos adquiridos na vigência de um contrato de franquia, o artigo 2º da Nova lei deixa claro que não há relação de consumo entre franqueador e franqueado. A necessidade de deixar isso (mais) claro surgiu, pois muitos franqueados pedem a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, em seu favor, quando há necessidade de discutir algum contrato (ou cláusula contatual) em juízo.

Muitos argumentam que a eventual subordinação ou a mera desigualdade de porte econômico entre as partes, caracterizaria uma relação de consumo e justificaria a aplicação das regras protetivas do CDC. No entanto, a jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que não existe relação de consumo entre franqueador e franqueado. Agora a nova lei de franquias deixa isso expresso em seu artigo 2º.

Disposição expressa de que não há vínculo empregatício entre franqueador e franqueado e/ou seus empregados, mesmo durante o período de treinamento (artigo 2º)

Essa disposição também visa colocar uma “pá de cal” em eventuais discussões sobre a natureza jurídica do relacionamento entre franqueador e franqueado. Ainda que durante o funcionamento do negócio o franqueador preste assistência ao franqueado, e que haja uma área de exclusividade de atuação, é da essência do contrato de franquia que o franqueado (normalmente uma pessoa jurídica) exerça suas atividades de forma autônoma. Essa autonomia pressupõe a inexistência de hierarquia e subordinação entre franqueador e franqueado, e afasta qualquer vínculo empregatício. No entanto, esse ponto também já foi objeto de muitas discussões jurídicas, havendo por bem o legislador deixar mais clara a inexistência de vínculo empregatício entre as partes.

Regulamentação da franquia pública (artigo 2º parágrafo 2º)

Outra novidade na lei é a possibilidade de que o sistema de franquia seja adotado por entes estatais ou empresas de economia mista, no intuito de expandir suas operações, independentemente do segmento em que desenvolvam as suas atividades.  A Lei anterior não previa essa possibilidade o que também gerava discussões a respeito do tema.

Possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado e a legitimidade para a propositura da ação renovatória (artigo 5º)

Quem é parte legítima para propor Ação Renovatória de Locação, quando há sublocação de imóvel entre franqueador e franqueado? Essa é uma questão que também já gerou bastante polêmica. Nos termos do artigo 51, parágrafo 1º da Lei nº 8.241/91, o direito à renovação somente pode ser exercido pelo sublocatário. Então, quando há sublocação de imóvel do franqueador para o franqueado, apenas o franqueado (sublocatário) tinha direito de pleitear a renovação do contrato. Contudo, esse dispositivo gerava uma grande insegurança ao franqueador, pela possibilidade de perder o seu ponto comercial, caso o franqueado não exercesse, tempestivamente, o direito à renovatória (artigo 51 parágrafo 5º da Lei de Locações).

Devido à situação peculiar, em especial, o fato de que a renovação do contrato de locação atingiria a esfera jurídica de ambas as partes, a jurisprudência se firmou no sentido de que há litisconsórcio ativo, ou seja, nessas hipóteses, tanto o franqueador (sub locador) como o franqueado (sub locatário) deveriam figurar no polo ativo da ação renovatória[1]. A nova lei também veio dirimir essa controvérsia ao estabelecer que qualquer das partes terá legitimidade para propor a ação renovatória do contrato de locação, quando houver sublocação (do franqueador para o franqueado) do ponto comercial onde se acha instalada a franquia.

Punição por omissão ou veiculação de informação falsa na Circular de Oferta de Franquia (artigo 6º)

A nova lei prevê a possibilidade de punição ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia. Nessa hipótese, o franqueado poderá arguir a anulabilidade ou nulidade do contrato de franquia e, ainda, exigir a devolução de todas as quantias já pagas ao franqueador a título de filiação ou royalties. Embora a lei anterior não estabelecesse punição ao franqueador que veiculasse informações não condizentes com a realidade na Circular de Oferta de Franquia, a jurisprudência pátria já vinha consolidando o entendimento no sentido de anular contratos franquia por descumprimento das obrigações da franqueadora, e determinar o pagamento de danos materiais ao franqueado. Assim, também, neste aspecto, a nova lei veio deixar expresso um entendimento que já vinha se firmando na jurisprudência.

Validade da eleição do Juízo arbitral pelas partes (artigo 9º parágrafo 3º)

Por fim, a nova lei estabelece a validade da eleição do juízo arbitral para dirimir as controvérsias do Contrato de Franquia.  Este tema também sempre foi muito questionado em Juízo, porque muitos franqueados argumentam que seriam hipossuficientes e que a cláusula de arbitragem seria um obstáculo ao seu direito à ampla defesa. No entanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em vários julgados, já confirmou a validade e a eficácia da cláusula arbitral estabelecida de forma consensual e voluntária dentro da relação tipicamente empresarial, como é o Contrato de Franquia.

A propósito: “A convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder dever de decidir questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. Recurso especial provido.[2]Nesse contexto, o artigo 9º, parágrafo 3º, da nova lei, também veio corroborar um entendimento que já vinha se mostrando majoritário nos tribunais superiores.

Esperamos que a nova lei traga mais segurança jurídica, transparência e simplificação na interpretação dos Contratos de Franquia.

[1] Vide TJSP, Agravo de Instrumento nº 2170324-04.2014.8.26.0000, Rel. Adilson de Araújo, julgado em 25 de novembro de 2014.

[2] STJ, Recurso Especial nº 1.597.658- SP, 2013/0098107-2, julgado em 18 de maio de 2017, Rel. Min. Nancy Andrighi. No mesmo sentido: STJ, Conflito de competência nº 146.939 – PA (2015/0145422 02), Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 23.11.2016.       

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