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Receita Federal consolida normas que tratam sobre PIS/COFINS por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022

Receita Federal consolida normas que tratam sobre PIS/COFINS por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022

29/12/2022

Foi publicada em 20 de dezembro de 2022 a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. O texto consolida as normas administrativas relacionadas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração das contribuições para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.

Com isso, a norma revogou diversos atos anteriores, que traziam disposições sobre o tema (Instruções Normativas RFB nºs 955/2009, 1.267/2012, 1.911/2019, 2.092/2022 e 2.109/2022), bem como incorporou ao texto entendimentos fazendários que, até então, não constavam expressamente nas Instruções Normativas vigentes.

A nova norma traz, ainda, alguns outros aspectos relevantes, uma vez que:

  • Especifica que o ICMS destacado no documento fiscal não integra a base cálculo de PIS e COFINS (artigo 26, inciso XII), na linha do que restou entendido na Solução de Consulta COSIT nº 03/2019.
  • Esclarece a possibilidade de inclusão do ICMS, incidente na venda pelo fornecedor, no cálculo dos créditos de PIS e COFINS (artigo 171, inciso II), seguindo o entendimento adotado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer SEI nº 14483/2021.
  • Mantém o ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS (artigo 126, inciso I).
  • Determina que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS do contribuinte substituído (artigo 170, inciso I), e que o IPI, incidente na venda do bem pelo fornecedor, não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS (artigo 170, inciso II).
  • Expõe os insumos, bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, para fins de creditamento do PIS e COFINS (artigo 176).
  • Ratifica que se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades (artigo 177, caput).
  • Estabelece que despesas com bens e serviços decorrentes de acordos e de convenções coletivas de trabalho (como plano de saúde e vale-alimentação) não configuram insumos para fins de créditos de PIS e COFINS (artigo 177, parágrafo único).
  • Permite a aplicação conjunta dos benefícios das regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste (artigo 235, § 3º) e do Reintegra, e equipara as operações as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus à exportação para o exterior (artigo 238).
  • Prorroga a cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação para 31.12.2023 (artigo 279).
  • Dispõe, expressamente, que o direito de constituir crédito tributário de PIS e COFINS extingue-se em 5 anos contados a partir (a) da data de ocorrência do fato gerador; (b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento da contribuição poderia ter sido efetuado; ou (c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (artigo 807).

Em suma, nas palavras da própria Receita Federal, com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 buscou-se condensar diversas normas em um único ato, a fim de facilitar a apuração dessas contribuições e o cumprimento de obrigações acessórias pelas empresas.

Embora a norma tenha trazido maior previsibilidade e segurança aos contribuintes, parte das mudanças adotadas poderá ser questionada no âmbito judiciário. É o caso, por exemplo, da impossibilidade de aproveitamento de crédito sobre exigências decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho (como plano de saúde e vale-alimentação), que, no entendimento da Receita Federal, não se enquadram como imposição legal e não geram créditos de PIS e COFINS.

A equipe Tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema.

Coautoria de: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Guilherme Rodrigues de Matos Nascimento

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