12/12/2022
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 11.148/2021, com a finalidade de estabelecer ações emergenciais e temporárias ao setor de eventos, para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. O enquadramento como “empresa do setor de eventos” para fins do Perse pode dar ensejo à fruição de diferentes benefícios instituídos pela Lei: i) redução a 0% das alíquotas do PIS/COFINS, CSLL e IRPJ; ii) indenização pela redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020; e iii) possibilidade de realização de transação especial para o setor de eventos.
Ocorre que, desde a sua publicação, os contribuintes vêm questionando diversos pontos da Lei, como a definição de empresa do setor de eventos, a extensão de aplicação do benefício às empresas enquadradas na Lei, bem como a sua aplicação em diferentes regimes tributários.
Em 1º de novembro de 2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.114/2022, que esclareceu alguns pontos levantados pelos contribuintes, mas também restringiu a aplicação do benefício fiscal que reduz a zero as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
De acordo com a referida Instrução Normativa, as empresas que se enquadram nos CNAEs indicados pela Portaria ME nº 7.163/2021 podem usufruir do benefício fiscal da alíquota zero desde março de 2022. Do mesmo modo, a referida regulamentação prevê expressamente que empresas enquadradas no Simples Nacional não podem usufruir dos benefícios do programa.
Além disso, o referido texto normativo também limitou a aplicação da alíquota zero às receitas e resultados que estejam diretamente relacionados aos serviços do setor de eventos e turismo listados na Portaria do Ministério da Economia.
De modo geral, as limitações provenientes da Instrução Normativa geram questionamentos por parte de determinados contribuintes. O principal questionamento no âmbito das recentes ações fiscais é no sentido de que a Instrução Normativa não possui força legal para restringir ou mesmo revogar um benefício, devendo se ater a disciplinar a legislação publicada.
Por essa razão, empresas do setor de eventos prejudicadas pela pandemia da Covid-19, cujos benefícios foram limitados pela aplicação da Instrução Normativa nº RFB n.º 2.114/2022, buscam ter reconhecido o direito de se beneficiar das alíquotas zero previsto pela Lei nº 14.148/2021.
Outro ponto de atenção a ser considerado pelos contribuintes é a transação tributária oferecida no âmbito do Perse. O Governo Federal possibilita a adesão dos contribuintes que se enquadram no programa até 30 de dezembro de 2022. Essa modalidade de negociação débitos federais inscritos em dívida ativa, – tributários ou não – possibilita um desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais incidentes sobre os débitos, sendo que o saldo remanescente poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais.
Nossa equipe tributária fica à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.
Autoria de: Enrico Sarti