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Receita Federal publica nova regulamentação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

Receita Federal publica nova regulamentação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

12/12/2022

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 11.148/2021, com a finalidade de estabelecer ações emergenciais e temporárias ao setor de eventos, para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. O enquadramento como “empresa do setor de eventos” para fins do Perse pode dar ensejo à fruição de diferentes benefícios instituídos pela Lei: i) redução a 0% das alíquotas do PIS/COFINS, CSLL e IRPJ; ii) indenização pela redução superior a 50% no faturamento entre 2019 e 2020; e iii) possibilidade de realização de transação especial para o setor de eventos.

Ocorre que, desde a sua publicação, os contribuintes vêm questionando diversos pontos da Lei, como a definição de empresa do setor de eventos, a extensão de aplicação do benefício às empresas enquadradas na Lei, bem como a sua aplicação em diferentes regimes tributários.

Em 1º de novembro de 2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.114/2022, que esclareceu alguns pontos levantados pelos contribuintes, mas também restringiu a aplicação do benefício fiscal que reduz a zero as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

De acordo com a referida Instrução Normativa, as empresas que se enquadram nos CNAEs indicados pela Portaria ME nº 7.163/2021 podem usufruir do benefício fiscal da alíquota zero desde março de 2022. Do mesmo modo, a referida regulamentação prevê expressamente que empresas enquadradas no Simples Nacional não podem usufruir dos benefícios do programa.

Além disso, o referido texto normativo também limitou a aplicação da alíquota zero às receitas e resultados que estejam diretamente relacionados aos serviços do setor de eventos e turismo listados na Portaria do Ministério da Economia.

De modo geral, as limitações provenientes da Instrução Normativa geram questionamentos por parte de determinados contribuintes. O principal questionamento no âmbito das recentes ações fiscais é no sentido de que a Instrução Normativa não possui força legal para restringir ou mesmo revogar um benefício, devendo se ater a disciplinar a legislação publicada.

Por essa razão, empresas do setor de eventos prejudicadas pela pandemia da Covid-19, cujos benefícios foram limitados pela aplicação da Instrução Normativa nº RFB n.º 2.114/2022, buscam ter reconhecido o direito de se beneficiar das alíquotas zero previsto pela Lei nº 14.148/2021.

Outro ponto de atenção a ser considerado pelos contribuintes é a transação tributária oferecida no âmbito do Perse. O Governo Federal possibilita a adesão dos contribuintes que se enquadram no programa até 30 de dezembro de 2022. Essa modalidade de negociação débitos federais inscritos em dívida ativa, – tributários ou não – possibilita um desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais incidentes sobre os débitos, sendo que o saldo remanescente poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais.

Nossa equipe tributária fica à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Autoria de: Enrico Sarti

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