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Relativização da coisa julgada: Temas de Repercussão Geral 881 e 885

Relativização da coisa julgada: Temas de Repercussão Geral 881 e 885

2/3/2023

Nas últimas semanas, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento dos Temas 881 e 885, em sede de Repercussão Geral, que abordam os efeitos futuros da coisa julgada fundada em interpretação constitucional diversa daquela posteriormente adotada pela mesma Corte. Como é de se esperar, o julgamento causou extrema agitação no mundo tributário, haja vista os inúmeros impactos que a decisão pode gerar, além do abalo à segurança jurídica desse instituto basilar para o direito tributário.

Os Temas 881 e 885 surgiram de uma discussão relacionada à declaração de inconstitucionalidade da CSLL ocorrida no ano de 2002, momento em que diversos contribuintes ingressaram com medidas judiciais e obtiveram decisões favoráveis nos Tribunais, com trânsito em julgado. Nesse momento específico, os vencedores das batalhas judiciais foram contemplados com decisões que os desobrigavam do recolhimento da CSLL, transitadas em julgado em momento anterior ao Plenário do STF declarar a constitucionalidade dessa contribuição.  

A controvérsia, portanto, relaciona-se à possibilidade de o Fisco retomar a cobrança de valores cuja discussão já tenha transitado em julgado mesmo após o prazo para ajuizamento de ação rescisória. O Tema 881 analisa os casos em que o STF decide, em controle concentrado, pela constitucionalidade de tributo anteriormente declarado inconstitucional, enquanto o Tema 885 se debruça sobre as decisões que se dão em sede de controle difuso, afeto à sistemática de repercussão geral.

Sabe-se que a garantia à coisa julgada é prevista no Art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal: “(…) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (…)”, entretanto, conforme determinado pela decisão do STF, a coisa anteriormente julgada poderá não ser definitiva na hipótese em que o julgamento do STF a invalidar.

Deste modo, o Plenário entendeu que uma decisão só é válida enquanto o contexto fático e jurídico que a originou permanecer intacto, e, havendo alterações, a decisão perderá seu efeito e poderá ser aplicado o novo entendimento firmado pela Suprema Corte.

Um dos argumentos utilizados para defesa da tese é o princípio da isonomia, tendo em vista que determinado contribuinte, em razão de decisão favorável do STF, pode usufruir de isenção de imposto, enquanto os demais contribuintes são obrigados ao seu pagamento. O Supremo entendeu, portanto, que manter um cenário como o descrito acima configura vantagem de um contribuinte perante os outros.

A decisão que tratou da perda de efeitos de uma sentença definitiva (transitada em julgado) foi unânime, tendo validade apenas para os tributos recolhidos de forma continuada, ou seja, aqueles cuja cobrança se renova periodicamente, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No caso dos tributos cobrados uma vez só como, por exemplo, o ITBI, o direito permanece mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.

Ainda restam diversos pontos que não foram especificados pela decisão do Supremo, que deverão ser definidos em sede de Embargos de Declaração.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema abordado.

Coautoria: Enrico Sarti e Beatriz Rossi Proença

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