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Socioafetividade: entenda como pode afetar a sua família e seu patrimônio

Socioafetividade: entenda como pode afetar a sua família e seu patrimônio

03/11/2022

A legislação brasileira não estabelece uma definição expressa de “família”, porém reconhece como formas de constituição da entidade familiar, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal (“CF”): (i) o parentesco, (ii) o casamento e (iii) a união estável.

O artigo 1.593 do Código Civil (“CC”), por sua vez, estabelece que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”.

Por “outra origem” o legislador provavelmente se referia à adoção, casamento ou outra forma tradicional de constituição de uma família, conforme previsto na CF e no CC.

Contudo, a redação do artigo 1.593 do CC, combinada com o artigo 25, § único da Lei nº 8.069/90 e com o artigo 5º, II, da Lei nº 11.340/06, trouxeram, como consequência, a ampliação do conceito de “família”, possibilitando o reconhecimento jurídico de outros modelos familiares, com base na afetividade, convivência e afinidade (socioafetividade).

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça autorizou dois irmãos consanguíneos a buscar o reconhecimento judicial do vínculo socioafetivo entre si e uma suposta irmã de criação, após o falecimento da mesma, independentemente do reconhecimento de alguma espécie de filiação entre os dois irmãos e os pais biológicos da suposta irmã.

Na mesma linha é a recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que: (i) reconhece a paternidade socioafetiva de um homem, falecido, em relação ao autor da ação; (ii) reconhece a condição de herdeiro do autor, com relação ao falecido, com base na socioafetividade; e (iii) determina a modificação do registro civil do autor, para inclusão do falecido como seu pai, sem prejuízo da filiação biológica (multiparentalidade).

Decisões judiciais reconhecendo a existência de vínculos familiares baseados na socioafetividade, mesmo após a morte de uma das partes, assim como os respectivos efeitos jurídicos, têm sido cada vez mais frequentes.

De um lado, o reconhecimento de novos modelos familiares, baseados na socioafetividade, representa a garantia de direitos fundamentais de indivíduos originalmente excluídos da proteção estatal.

Do outro lado, representa também um ponto de atenção, na medida em que abre espaço para demandas envolvendo direitos pessoais e patrimoniais no âmbito do direito de família e das sucessões, as quais, anteriormente, não seriam consideradas, tais como, ações de reconhecimento de paternidade ou maternidade, de prestação de alimentos e o pedido de habilitação, em processos de inventário, na condição de herdeiro.

Coautoria de: Marcelo Paolini Isabela Rodrigues Alves de Sá e Silva

 

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