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STF afasta a obrigatoriedade do regime de separação de bens para maiores de 70 anos

STF afasta a obrigatoriedade do regime de separação de bens para maiores de 70 anos

5/3/2024

Em fevereiro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime obrigatório de separação de bens em casamentos e uniões estáveis para maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes.

Em síntese, o Tribunal entendeu que a manutenção da obrigatoriedade da separação de bens prevista no art. 1.641, II, do Código Civil contraria o direito à autonomia da pessoa idosa.

De acordo com tal entendimento, a obrigatoriedade por um critério exclusivamente etário impede que pessoas maiores e capazes para os atos da vida civil, isto é, em gozo de suas faculdades mentais, escolham qual regime de bens lhes é mais adequado, ocorrendo, portanto, a discriminação em razão da idade que contraria a Constituição Federal.

No caso em análise pelo Tribunal, a Recorrente foi companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos. Em primeiro grau, o juiz entendeu que a companheira do falecido também era herdeira, de modo que poderia fazer parte do inventário juntamente com os filhos do falecido. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou à Recorrente o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

O STF, manteve a decisão do TJSP, uma vez que não houve manifestação prévia do falecido sobre o regime de bens, devendo incidir, neste caso, a regra do Código Civil.

Desse modo, para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento pelo STF, o casal poderá realizar a mudança mediante autorização judicial ou escritura pública.

No entanto, apenas haverá impacto na divisão do patrimônio a partir da mudança, não afetando o período anterior quando havia a separação de bens.

Pelo princípio da segurança jurídica, a mudança não irá impactar inventários já em andamento, apenas casos futuros.

Portanto, a solução adotada pelo STF pretende resguardar a dignidade, a autonomia da vontade e a igualdade das pessoas idosas ao ser fixada a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes por escritura pública”.

Autoria de: Débora Carvalho dos Santos

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