22/12/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento recente, que seria válida cláusula contratual que proíbe transferência dos pontos bônus por morte do titular de programa de milhas.
O caso trata da possibilidade de sucessão dos pontos cumulados no programa Tam Fidelidade (antigo programa de fidelidade da LATAM).
Os herdeiros ingressaram com pedido judicial para obter direito a tal pontuação de de cujus titular, uma vez que a TAM se negou a realizar transferência em razão da cláusula proibitória. A TAM, por sua vez, apresentou defesa alegando a inexistência de abusividade na cláusula.
O STJ, por sua vez, deu razão à LATAM, pontuando que as cláusulas constantes de contrato de adesão só serão declaradas nulas quando estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o que não se observou no presente caso.
Afinal, a cláusula deve ser lida dentro do contexto do contrato, que possui natureza de adesão e é benéfico ao consumidor, pois geraria obrigações somente à TAM, instituidora do programa.
Conforme o voto do relator, Ministro Moura Ribeiro, o contrato dispensa contraprestação pecuniária do beneficiário e prevê responsabilidade somente ao seu instituidor. Dessa forma, por ser um contrato benéfico, ainda que se trate de contrato de adesão, possui natureza intuitu personae, ou seja, vincula somente a pessoa que recebe o benefício diretamente.
Assim, a cláusula que veta a sucessão de milhas seria plenamente válida e, ocorrendo a morte de seu titular, os pontos deverão ser estornados à empresa.
Coautoria de: Maria Luiza Duanetti e Ulisses Simões da Silva