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STJ decide que crédito presumido do ICMS não integra base de cálculo de IRPJ e CSLL

STJ decide que crédito presumido do ICMS não integra base de cálculo de IRPJ e CSLL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.605.245/PR, de que o crédito presumido de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), nem da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

O recurso analisado foi interposto pela União, sob a alegação de que a Lei Complementar nº 160/2017 classificou os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS como “subvenções para investimento”, às quais devem se submeter a determinadas condições para possibilitar a sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSL.

No entanto, a recente decisão do STJ, em linha com o que já havia sido decidido pela 1ª Seção, entendeu pela exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo dos referidos tributos federais ao fundamento de violação do Pacto Federativo, sem adentrar à discussão a respeito do enquadramento do referido benefício fiscal como “subvenção para custeio” ou “subvenção para investimento”.

Diante disso, no mencionado julgamento, por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reiterando que o crédito presumido de ICMS é excluído do próprio conceito de receita bruta operacional.

Nosso departamento fiscal está à disposição para discutir o tema em detalhes.

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