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STJ julga válida a citação via WhatsApp desde que comprovada a autenticidade do destinatário

STJ julga válida a citação via WhatsApp desde que comprovada a autenticidade do destinatário

28/5/2021

No acórdão proferido no Habeas Corpus 641.877/SC e publicado em 15/03/2020, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu que é cabível a citação via aplicativo WhatsApp.  

O acórdão analisou em suma, a possibilidade de o Oficial de Justiça auferir a identidade do destinatário, por meio da tecnologia do compartilhamento de arquivos de texto e imagens.

De acordo com a decisão, é imprescindível considerar três elementos essenciais, a saber: (i) o número de telefone; (ii) a confirmação de escrita e (iii) a foto individual do Réu. Cumpridos os referidos elementos, a citação poderá ser presumida válida.

No caso em análise, um dos requisitos não foi cumprido, qual seja, a verificação de fotografia individual. E, por esse motivo, a citação via WhatApp foi considerada nula.

No entanto, foi ressaltada a possibilidade de utilização do supracitado aplicativo, desde que adotadas as medidas suficientes para mitigar os riscos quanto à autenticidade do destinatário.

Na esfera cível, o precedente acima foi usado pelo TJSP em recente decisão proferida no julgamento em recurso de Ação de Alimentos. Nele, o TJSP autorizou a realização de citação via correio eletrônico e WhatsApp, na esteira do precedente do STJ.

Os entendimentos acima são importantes precedentes no contexto da pandemia, no que se refere à citação válida por meios alternativos, principalmente nos casos em que empresas que ocupam o polo passivo encontram-se em regime de trabalho remoto. Isto porque, a tentativa de citação via postal ou por meio de diligência do Oficial de Justiça pode se tornar ineficaz, sendo possível cogitar a utilização do referido meio alternativo.

Ressalva-se, todavia, que, embora a citação por meio eletrônico constitua um instrumento em prol da celeridade processual, esta deve ser adotada com cautela, para não servir de ameaça à segurança jurídica, dada a generalidade dos elementos de autenticidade a serem considerados.

Coautoria de: Debora Carvalho dos Santos e Ulisses Simões da Silva

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