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Superior Tribunal de Justiça (STJ) nega condenação por queima da palha de cana-de-açúcar

Superior Tribunal de Justiça (STJ) nega condenação por queima da palha de cana-de-açúcar

2/5/2022

O emprego de fogo como método facilitador e despalhador de corte de cana-de-açúcar é prática que tem sido muito utilizada na agricultura, inclusive no Estado de São Paulo tal procedimento é regulamentado pela Lei Estadual nº 10.547/00.

No entanto, sob o argumento de que a queima de palha degrada o meio ambiente, essa prática tem sido impugnada, principalmente pelo Ministério Público, inclusive considerando inconstitucional a lei estadual paulista.

E por muito tempo os tribunais brasileiros se dividiram entre o entendimento que permite a queima nos casos em que autorizada por lei, e o entendimento de que haveria a responsabilização do proprietário da área mesmo quando a queima fosse autorizada pelos órgãos ambientais competentes, considerando tratar-se de questão ambiental e, portanto, um interesse público protegido pela Constituição Federal.

Dentro desse debate, recente decisão proferida pela 1ª Turma do STJ (REsp 1.443.290), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ao rejeitar o recurso do Ministério Público de Goiás em um processo movido contra empresas agrícolas, pode, finalmente, pacificar a questão.

A ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás foi julgada procedente em primeira instância. Contudo, em segundo grau, foi entendido que, uma vez que a prática foi expressamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes, a queima não é ilegal.

Deve ser destacado que, conforme acórdão proferido, ainda que se entenda que é possível a administração pública autorizar a queima da palha de cana-de-açúcar em atividade agroindustrial, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com medidas que viabilizem amenizar os danos ao meio ambiente.

No caso em questão, as empresas comprovaram possuir autorização do IBAMA para realizar a prática da queima controlada da palha da cana, deste modo, a Corte entendeu que já haviam ocorridos os estudos de impactos ambientais e os licenciamentos necessários, de modo que foi possível obter a autorização.

Com a decisão do STJ, outras cortes tenderão a seguir essa mesma orientação para que ações semelhantes sejam julgadas de mesmo modo.

Coautoria de: Gislene Barbosa e Rammses Sato

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