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TIT-SP altera entendimento e passa a reconhecer que os juros de mora devem ser limitados à taxa Selic

TIT-SP altera entendimento e passa a reconhecer que os juros de mora devem ser limitados à taxa Selic

29/6/2022

No último dia 9 de junho, em sessão temática, a Câmara Superior do Tribunal de Superior de Impostos de Taxas de São Paulo (TIT-SP), revisando a Súmula n° 10/2017, decidiu que a aplicação de juros de mora sobre tributos estaduais deve ser limitada à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Os contribuintes já alegavam a ilegalidade da taxa de juros superior à Selic. Todavia, em razão da força vinculante da Súmula n° 10/2017, o TIT-SP não conhecia tais alegações, já que, em sua redação anterior, a Súmula permitia ao Estado de São Paulo aplicar aos débitos fiscais índice de taxa de juros superiores à Selic.

Apesar de a presente mudança ter ocorrido agora em âmbito administrativo, na esfera judicial, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) já haviam firmado entendimento segundo o qual o Fisco não poderia estabelecer, sobre os créditos fiscais, juros com taxas superiores ao previsto pela Selic.

A alteração na Súmula n° 10/2017 passará por revisão da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Fazenda de São Paulo. Uma vez aprovada, passará a ter caráter vinculante aos processos em âmbito administrativo.

A uniformidade de entendimento dos Tribunais, em âmbito administrativo e judicial, é tida como um grande avanço, uma vez que conduz à redução da litigiosidade sobre o tema.

Nossa equipe tributária está à disposição para prestar maiores informações e orientações sobre estes e outros temas.

Coautoria de: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Guilherme Rodrigues de Matos Nascimento.

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