Como amplamente divulgado na mídia, o Governo publicou no dia 1 de abril a medida provisória 936/2020, por meio da qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com o objetivo de preservar emprego e renda, além de garantir a continuidade das atividades diante das dificuldade caudadas pela pandemia da COVID-19. Esse plano governamental complementa as flexibilizações anteriormente possibilitadas pela Medida Provisória 927/2020, que, assim como a MP 936/20, permanece em vigor durante o período de calamidade pública.
Para as empresas, o programa instituído pela MP 936/2020 é composto por duas possíveis medidas:
- Redução proporcional de jornada e salário
- Preserva o valor do salário-hora do empregado.
- Possui prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública.
- Pode ser pactuado por acordo individual escrito com o empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias corridos.
- Oferece ao empregado, como contrapartida, uma garantia provisória no emprego pelo período em que perdurar a redução salarial, e por período equivalente após o restabelecimento da jornada normal de trabalho. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, totalizando 4 meses.
- A dispensa sem justa causa do empregado em garantia da estabilidade provisória sujeitará a empresa ao pagamento, além das verbas rescisórias, de indenização no valor de:
- 50% do salário do empregado, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário entre 25% e 50%.
- 75% do salário do empregado, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário entre 50% e 60%.
- 100% do salário do empregado, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário superior a 60%.
Resumidamente, a possibilidade de redução da jornada de trabalho e salário funciona da seguinte maneira:

- Suspensão do contrato de trabalho
- Possui prazo máximo de 60 dias.
- Suspende o contrato de trabalho e será pactuada por acordo individual escrito com o empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias corridos.
- Durante o período de suspensão contratual, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados.
- Durante a suspensão o empregado não poderá trabalhar, nem mesmo parcialmente ou remotamente.
- Oferece ao empregado, como contrapartida, uma garantia provisória no emprego pelo período em que perdurar a suspensão, e por período equivalente após o restabelecimento do contrato de trabalho. Exemplo: suspensão de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, totalizando 4 meses.
- A dispensa sem justa causa do empregado que esteja com o contrato suspenso sujeitará a empresa ao pagamento, além das verbas rescisórias, de indenização no valor de 100% do salário do empregado.
As empresas com receita bruta anual inferir a R$ 4,8 milhões não precisam arcar com 30% do salário dos empregados cujo contrato de trabalho foi suspenso.

O benefício a ser recebido nesta modalidade será custeado da seguinte maneira:

Informações adicionais:
- No prazo de 10 dias contados da celebração do acordo para redução do salário ou para suspensão do contrato, a empresa deverá informar tanto o Ministério da Economia, quanto o sindicato da categoria.
- Nas duas hipóteses, a empresa poderá conceder ao empregado uma “ajuda compensatória”, que deverá ter o valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva. Essa ajuda terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte, da contribuição previdenciária, FGTS e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento.
- A forma de transmissão das informações pelo empregador ainda será disciplinada pelo Ministério da Economia, o que deverá ocorrer nos próximos dias.
A equipe da área Trabalhista de L.O. Baptista está à disposição para orientar seus clientes sobre este e outros assuntos.
