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MP 936 explicada: Redução salarial e suspensão do contrato de trabalho

MP 936 explicada: Redução salarial e suspensão do contrato de trabalho

Como amplamente divulgado na mídia, o Governo publicou no dia 1 de abril a medida provisória 936/2020, por meio da qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com o objetivo de preservar emprego e renda, além de garantir a continuidade das atividades diante das dificuldade caudadas pela pandemia da COVID-19. Esse plano governamental complementa as flexibilizações anteriormente possibilitadas pela Medida Provisória 927/2020, que, assim como a MP 936/20, permanece em vigor durante o período de calamidade pública.

Para as empresas, o programa instituído pela MP 936/2020 é composto por duas possíveis medidas:

  1. Redução proporcional de jornada e salário
  • Preserva o valor do salário-hora do empregado.
  • Possui prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública.
  • Pode ser pactuado por acordo individual escrito com o empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias corridos.
  • Oferece ao empregado, como contrapartida, uma garantia provisória no emprego pelo período em que perdurar a redução salarial, e por período equivalente após o restabelecimento da jornada normal de trabalho. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, totalizando 4 meses.
  • A dispensa sem justa causa do empregado em garantia da estabilidade provisória sujeitará a empresa ao pagamento, além das verbas rescisórias, de indenização no valor de:
  1. 50% do salário do empregado, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário entre 25% e 50%.
  2. 75% do salário do empregado, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário entre 50% e 60%.
  3. 100% do salário do empregado, na hipótese de redução da jornada de trabalho e salário superior a 60%.

Resumidamente, a possibilidade de redução da jornada de trabalho e salário funciona da seguinte maneira:

 

  1. Suspensão do contrato de trabalho
  • Possui prazo máximo de 60 dias.
  • Suspende o contrato de trabalho e será pactuada por acordo individual escrito com o empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias corridos.
  • Durante o período de suspensão contratual, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados.
  • Durante a suspensão o empregado não poderá trabalhar, nem mesmo parcialmente ou remotamente.
  • Oferece ao empregado, como contrapartida, uma garantia provisória no emprego pelo período em que perdurar a suspensão, e por período equivalente após o restabelecimento do contrato de trabalho. Exemplo: suspensão de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, totalizando 4 meses. 
  • A dispensa sem justa causa do empregado que esteja com o contrato suspenso sujeitará a empresa ao pagamento, além das verbas rescisórias, de indenização no valor de 100% do salário do empregado.

As empresas com receita bruta anual inferir a R$ 4,8 milhões não precisam arcar com 30% do salário dos empregados cujo contrato de trabalho foi suspenso.

 

O benefício a ser recebido nesta modalidade será custeado da seguinte maneira:

 

Informações adicionais:

  1. No prazo de 10 dias contados da celebração do acordo para redução do salário ou para suspensão do contrato, a empresa deverá informar tanto o Ministério da Economia, quanto o sindicato da categoria.
  2.  Nas duas hipóteses, a empresa poderá conceder ao empregado uma “ajuda compensatória”, que deverá ter o valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva. Essa ajuda terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte, da contribuição previdenciária, FGTS e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento.
  3. A forma de transmissão das informações pelo empregador ainda será disciplinada pelo Ministério da Economia, o que deverá ocorrer nos próximos dias.

 

A equipe da área Trabalhista de L.O. Baptista está à disposição para orientar seus clientes sobre este e outros assuntos.

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