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Conta Notarial: o tabelião de notas como agente de confiança em operações privadas

Conta Notarial: o tabelião de notas como agente de confiança em operações privadas

07/07/2026

Em junho de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento n.º 197, regulamentou a chamada conta notarial, instrumento que permite aos tabeliães de notas receber, custodiar e administrar valores vinculados a negócios jurídicos cuja conclusão dependa da verificação de condições previamente definidas entre as partes.

A conta notarial é uma versão das escrow accounts, já conhecidas e utilizadas em operações financeiras e de fusões e aquisições. Nessas estruturas, os valores não são transferidos diretamente à outra parte, permanecendo sob a guarda de um terceiro de confiança até o cumprimento de certas condições.

A lógica da conta notarial é a mesma, mas, nesse caso, quem fica responsável pelo recebimento, depósito e administração dos valores é o tabelião de notas. Com ele, o pagamento permanece protegido até que a operação seja efetivamente concretizada. Verificado o atendimento das condições, os recursos são liberados; caso contrário, retornam ao depositante ou recebem a destinação previamente ajustada pelas partes.

Nesse contexto, o tabelião exerce uma função dupla: além de ficar responsável pela guarda dos valores, deverá verificar objetivamente o cumprimento das condições pactuadas, para autorizar, ou não, a liberação dos recursos.

O mecanismo pode ser utilizado em diversas operações, como compra e venda de imóveis, transações envolvendo bens móveis de maior valor, inventários e divórcios extrajudiciais, operações societárias e outros negócios que dependam do cumprimento de condições futuras para sua conclusão.

De modo geral, o procedimento envolve a definição prévia das condições para liberação dos recursos, o depósito dos valores em conta vinculada e a posterior verificação, pelo tabelião, do cumprimento dessas condições.

É importante destacar, ainda, que, a utilização da conta notarial exige que as condições para liberação dos recursos sejam claras, objetivas e passíveis de verificação pelo tabelião. Assim, questões que dependam de interpretação mais complexa ou envolvam controvérsias entre as partes ficam fora do escopo do serviço

A regulamentação da conta notarial representa um avanço na prestação dos serviços extrajudiciais, visto que, de modo mais simples e com menor custo, confere a mesma segurança jurídica oferecida por escrow accounts contratadas diretamente junto aos bancos.

Autoria de: Marcelo Trussardi Paolini e José Silvano Garcia Junior 

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