22/12/2022
O artigo 1.725 do Código Civil (“CC”) estabelece que, caso os companheiros de uma união estável não convencionem, em contrato escrito, o regime de bens a ser adotado, vigorará o regime da comunhão parcial.
Portanto, para aqueles que desejam adotar regime de bens diverso da comunhão parcial, basta celebrar contrato de união estável nesse sentido? Não exatamente.
Engana-se quem, formalizando sua união estável com separação total de bens, por meio da assinatura do devido contrato, acredita estar integralmente protegido nesse sentido.
Isso porque, em outubro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) estabeleceu, com base no art. 1.725 do CC (REsp 1.988.228), que, para produzir efeitos perante terceiros, contratos de união estável com separação total de bens devem ser registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Ou seja, o contrato de união estável, sem o devido registro, surte efeitos apenas entre as partes, vindo a atingir relações com terceiros somente a partir da data do registro, ou seja, não há retroatividade.
Dita decisão do STJ, que tem como finalidade prevenir danos a terceiros, aciona um alerta para casais de companheiros que buscam proteger seu patrimônio individual a partir da opção pelo regime da separação total.
Autoria de: Isabela Rodrigues Alves de Sá e Silva
