03/7/2024
Atualmente, a gama de títulos que uma relação amorosa pode assumir é vasta: namoro simples, namoro qualificado, união estável, casamento e, mais recentemente, “situationship”, termo que surgiu nos Estados Unidos para se referir a um relacionamento casual, indefinido e sem compromisso.
O título de uma relação pode parecer de pouca – ou nenhuma – relevância para alguns, porém, do ponto de vista jurídico, a sua caracterização e nomenclatura são de extrema importância, sobretudo se considerados os respectivos efeitos patrimoniais.
Por exemplo, de um lado, o namoro qualificado não gera efeitos patrimoniais, o que significa dizer que, em caso de separação ou falecimento/sucessão, nenhuma das partes terá direito a bens da outra.
De outro lado, na união estável, a regra é o contrário: a depender do regime de bens aplicável, um ex-companheiro pode, sim, em caso de separação, ter direito a uma parcela dos bens do outro. Já no caso de sucessão, o sobrevivente terá direito ao patrimônio do falecido – ou a uma parcela deste – a depender do regime de bens escolhido e de outras circunstâncias casuísticas, como a existência de outros herdeiros.
A questão é simples então, certo? Errado. Apesar de títulos e efeitos patrimoniais distintos, na prática, a diferença entre essas modalidades de relacionamento pode se revelar extremamente sutil.
Isso porque, em primeiro lugar, a caracterização de uma união estável não depende da sua formalização por meio de contrato ou outro documento escrito, tampouco de registro ou outra formalidade nesse sentido.
Em segundo lugar, o namoro qualificado e a união estável se diferenciam pela intenção dos envolvidos de constituir família no momento presente, além de outros pressupostos, como o da publicidade e o da continuidade.
Nesse contexto, a celebração de um Contrato de Namoro se revela uma ferramenta interessante para casais que não possuem intenção de formação de família, na medida em que constitui uma evidência adicional para a não caracterização de uma união estável.
Nesse sentido, a recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (“TJPR”), proferida nos autos do processo nº 0002492-04.2019.8.16.0187, caracterizou a existência de um simples namoro, com base nos seguintes argumentos: (i) o contrato de namoro não necessita ser celebrado por instrumento público, salvo para fins de efeitos perante terceiros; e (ii) inexistência do requisito legal da convivência duradoura, necessário para configuração de uma união estável.
A decisão do TJPR reforça, portanto, a validade e a força dos contratos de namoro, sempre que não estiverem presentes os requisitos legais qualificadores da união estável, quer no momento de sua celebração, quer em momento posterior.
Coautoria de: Marcelo Trussardi Paolini, Isabela Rodrigues Alves de Sá e Silva e Luca Biafore Fernandes.
