5/8/224
As recentes alterações implementadas pela Lei 14.905/2024 ao Código Civil (Lei 10.406/2002) importam em relevantes definições no que diz respeito às regras de correção monetária e incidência de juros nas dívidas civis.
As redações anteriores dos artigos 389 e 406 do Código Civil tinham previsões genéricas sobre qual seria a metodologia utilizada para a aplicação de correção monetária e juros moratórios nos casos em que esses métodos não tivessem previsão legal. Historicamente, esse assunto foi tema de diversas decisões judiciais que buscavam pacificar o entendimento sobre a taxa a ser utilizada.
Em seu mais recente julgamento sobre o tema (envolvendo os Recursos Especiais nº 1.081.149-SP e nº 1.795.982-SP), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a SELIC deveria ser o índice aplicado como índice de correção monetária e de juros moratórios, tendo o julgamento sido interrompido para a resolução de três questões de ordem suscitadas pelo Ministro Luis Felipe Salomão.
A Lei 14.095/2024, entretanto, solucionou a questão de modo diverso ao entendimento jurisprudencial dominante. A alteração estipulou que, na ausência de convenção ou previsão legal, a correção monetária será realizada pela aplicação do índice IPCA (art. 389 do Código Civil), enquanto a taxa legal dos juros moratórios corresponderá à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (art. 406 do Código Civil).
A alteração também esclarece que a metodologia de cálculo da taxa legal e a sua forma de aplicação serão definidas pelo CMN (Conselho Monetário Nacional) e divulgadas pelo Banco Central. Ademais, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para fins de cálculo de juros moratórios.
A mudança, contudo, não resolve todas as controvérsias judiciais, já que deixa de estabelecer importantes critérios relacionados ao cálculo da taxa legal, como a definição entre o método da taxa referencial a ser utilizado: o da SELIC Acumulada ou da SELIC Composta.
Essa questão, que terá grande impacto no resultado dos cálculos realizados e, consequentemente, no cumprimento da finalidade dos juros moratórios (a de induzir o devedor ao pagamento e compensar o credor pela mora), é uma das questões de ordem pendentes de análise nos Recursos Especiais nº 1.081.149-SP e nº 1.795.982-SP e deve também ser analisada pelo CMN, conforme a alteração trazida pelo §2º do art. 406 do Código Civil, sendo sua definição um ponto fundamental para que seja alcançada a almejada segurança jurídica nessa matéria.
Autoria de: Maria Carolina Oliveira Chiacherini
