02/12/2024
Em sessão realizada em 12 de novembro de 2024, ocorreu o julgamento do REsp 2.128.785 pela 1ª Turma do Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi definido que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A matéria relacionada à exclusão do Difal de ICMS da base do PIS e da COFINS possuía divergência entre os Tribunais Superiores. Isto porque, havia, por um lado, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) entendendo que a matéria envolvia a análise de legislação infraconstitucional, o que tornaria o STJ a Corte competente para analisar o tema, e, por outro lado, decisões do STJ argumentando que o caso dependeria de análise constitucional, cuja competência estaria restrita ao STF.
Assim, o pronunciamento da 1ª Turma do STJ marca um avanço na uniformização de entendimentos e confere maior segurança jurídica aos contribuintes, especialmente para empresas que realizam operações interestaduais, as quais estão potencialmente sujeitas ao Difal de ICMS quando realizadas com consumidor final.
Além disso, vale ressaltar que a Ministra Regina Helena Costa (Relatora do REsp 2.128.785) destacou, no citado julgamento, que o posicionamento ali adotado baseou-se nos fundamentos do Tema nº 69, julgado pelo STF em março de 2017, restou fixada a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Assim, com o novo pronunciamento conferido pelo STJ no julgamento do REsp 2.128.785, há a expectativa de consolidação do entendimento de que o Difal de ICMS – tal qual o próprio ICMS – deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A nossa equipe tributária está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre eventuais ações coletivas que versem acerca do tema abordado.
Coautoria de: Thais Ribeiro Bernardes Casado e Maria Eduarda Moreira Lima Novaes
