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Sucessão do patrimônio digital no anteprojeto de atualização do Código Civil

Sucessão do patrimônio digital no anteprojeto de atualização do Código Civil

06/01/2025

Pouco mais de duas décadas após o início da sua vigência, ganhou força a necessidade de atualização do Código Civil Brasileiro (“CC”), em razão dos avanços sociais e tecnológicos e das novas dinâmicas da sociedade. Em abril de 2024, foi apresentado, então, ao Senado Federal, o anteprojeto de lei para atualizar o CC, que visa aproximá-lo dos indivíduos e da atualidade.

Nesse cenário, o anteprojeto não poderia deixar de incluir em suas propostas a regulamentação da transmissão sucessória dos bens digitais. Além de propor a inclusão de novos artigos no livro do direito das sucessões, o documento dedica um capítulo próprio, no novo livro denominado “Do Direito Civil Digital”, para regular o patrimônio digital.

O anteprojeto define patrimônio digital como “o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencentes a um indivíduo ou entidade, existentes em formato digital”.

Para fins da transmissão sucessória desse patrimônio, a proposta central divide os bens digitais em (i) patrimoniais – quando têm objetivo de lucro e um valor econômico inerente (como é o caso das criptomoedas); (ii) existenciais – que possuem valor pessoal e são ligados à privacidade e intimidade da pessoa (mensagens e e-mails, p. ex.); e (iii) híbridos – aqueles que cumulam aspectos tanto patrimoniais como existenciais (como as contas monetizadas em redes sociais).

Nesse sentido, a regulamentação proposta pelo anteprojeto estabelece que são transmitidos aos herdeiros, na sucessão legítima, os bens patrimoniais e os aspectos econômicos dos bens híbridos. Por outro lado, define que os bens existenciais e os aspectos pessoais dos bens híbridos somente podem ser transferidos aos herdeiros por sucessão testamentária, observada a declaração de última vontade do falecido.

Assim, ao regulamentar a transmissão sucessória do patrimônio digital, fica evidente que o anteprojeto tem como objetivo proteger não somente o valor econômico desses bens digitais, mas também a privacidade e intimidade do falecido.

O anteprojeto está em análise pelo Senado Federal e ainda deverá ser submetido ao Congresso na forma de projeto de lei, para votação e posterior sanção (ou veto) presidencial.

Mesmo assim, fica evidente a importância da inclusão, na atualização do CC, das disposições sobre o patrimônio digital e sua sucessão. A proposta visa alinhar nosso ordenamento jurídico às novas realidades e, no que se refere a herança digital, garantir o respeito ao falecido e aos direitos dos herdeiros.

Coautoria de: Marcelo Trussardi Paolini e Isabela Rodrigues Alves de Sá e Silva 

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