25/02/2025
O pacto antenupcial – ou convivencial, conforme o caso (“Pacto”) -, é uma ferramenta importante no contexto do planejamento sucessório, uma vez que permite às partes não apenas escolher o regime de bens de seu casamento ou união estável, como também disciplinar uma série de outras questões, inclusive de natureza extrapatrimonial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges ou conviventes e da solidariedade familiar.
Apesar de poder ser utilizado de forma ampla, o Pacto possui algumas limitações do ponto de vista material – ou, no mínimo, está envolvido em debates doutrinários e jurisprudenciais intensos.
É o caso do art. 426 do Código Civil (“CC”), que estabelece a impossibilidade de a herança de pessoa viva ser objeto de contrato (pacta corvina).
Por um lado, há quem, a partir de uma interpretação mais tradicional do referido dispositivo legal, defenda a impossibilidade da renúncia antecipada à herança por meio do Pacto; afinal, tal ato seria contrário à lei, além de trazer vulnerabilidades, sobretudo para o cônjuge em situação de dependência econômica.
Do lado contrário, defende-se a validade da renúncia antecipada à herança por meio do Pacto, com base, dentre outros argumentos, no respeito ao princípio da autonomia privada e nos anseios da sociedade atual.
Em decisão recente a respeito do tema (Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236), o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) entendeu pela possibilidade de registro, perante o respectivo Registro Imobiliário, de um Pacto contendo cláusula de renúncia antecipada à herança entre cônjuges.
A decisão se fundamenta nos seguintes argumentos: (i) a (in)validade de uma única cláusula não seria suficiente para impedir o registro de todo o Pacto, que envolve não somente a renúncia à herança futura, mas também e sobretudo a adoção do regime de bens; (ii) a nulidade da cláusula específica deverá eventualmente ser arguida e decidida na esfera jurisdicional competente, não justificando a negativa de registro em âmbito administrativo e a consequente (in)eficácia do Pacto e do regime de bens eleito pelos nubentes perante terceiros; e (iii) no mérito, o argumento de que haveria violação ao art. 426 do CC seria duvidoso, tendo em vista, por exemplo, que o próprio CC autoriza, em seu art. 2.018, que a herança de pessoa viva seja objeto de ato ou negócio jurídico, em casos como o da partilha em vida, contanto que os direitos de seus herdeiros necessários sejam preservados.
Além disso, como bem menciona a própria decisão do TJSP, o Projeto de Lei n º 4/2025 (“PL 4/2025”), que altera o CC, prevê, de forma expressa, a possibilidade de cônjuges ou companheiros renunciarem à concorrência sucessória, o que daria fim à discussão, caso o PL 4/2025 venha a ser aprovado.
Tanto a decisão do TJSP quanto o PL 4/2025 parecem traduzir uma tendência jurídica de valorização dos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, o que promete impactar muitos planejamentos sucessórios.
Importante, dessa forma, seguir acompanhando as novidades sobre o tema, a fim de identificar oportunidades nesse âmbito.
Nossa equipe de Organização Patrimonial, Família e Sucessões está à disposição para prestar esclarecimentos e orientações a respeito deste tema e demais assuntos correlatos.
Coautoria de: Marcelo Trussardi Paolini e José Silvano Garcia Junior
