29/05/2025
É um tema que merece atenção a questão relativa à possibilidade de desconto, do salário do empregado, de multas de trânsito incorridas durante a condução de veículos da empresa no desempenho de suas funções.
- Enquadramento Legal
A matéria é regulada pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que estabelece que o empregador somente poderá descontar valores do salário do empregado nos seguintes casos:
- adiantamentos;
- dispositivos legais ou convenção/acordo coletivo;
- dano causado pelo empregado, desde que haja acordo entre as partes ou previsão contratual.
Portanto, para que o desconto de multa de trânsito seja legal, é fundamental que haja previsão contratual expressa ou acordo escrito entre as partes.
Na ausência de cláusula contratual ou regulamento prevendo tal desconto, recomenda-se sua imediata implementação, por meio de aditivo contratual ou termo de responsabilidade.
- Possibilidade de Desconto em Folha de Pagamento
O simples cometimento de uma infração de trânsito não autoriza, por si só, o desconto direto do salário.
O desconto poderá ser considerado lícito nas seguintes hipóteses:
- comprovação de culpa ou dolo do empregado, especialmente em caso de descumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro;
- autorização prévia e expressa, firmada por meio de contrato de trabalho, regulamento interno ou termo de responsabilidade;
- previsão em norma coletiva, quando aplicável.
É importante destacar que a boa-fé objetiva exige que o empregado seja previamente informado da possibilidade de desconto, bem como da motivação do desconto específico.
Adicionalmente, o desconto não pode ultrapassar 70% do salário líquido do empregado. Caso o valor da multa exceda esse limite, o desconto deve ser feito de forma parcelada.
- Recusa do Empregado ao Pagamento da Multa
O empregado não pode ser compelido a pagar a multa de trânsito sem que haja previsão contratual ou comprovação de sua culpa.
O desconto indevido poderá resultar em:
- devolução dos valores descontados;
- eventual indenização por danos morais, em caso de constrangimento ou abuso.
Portanto, é considerado abusivo o desconto unilateral e automático, sem que o empregado tenha tido oportunidade de se manifestar ou apresentar defesa.
Por outro lado, se houver termo de consentimento assinado ou cláusula contratual prevendo o desconto, este será considerado válido e o empregado não poderá se recusar ao pagamento.
- Indicação do Condutor
Nos termos da Resolução CONTRAN 891/2021, a empresa é obrigada a indicar o real condutor infrator quando o veículo estiver registrado em nome da pessoa jurídica. A omissão pode acarretar:
- multa administrativa adicional à empresa;
- não exclui a responsabilidade trabalhista ou civil do empregado infrator.
Dessa forma, recomenda-se:
- Manter controle rigoroso de registro do uso dos veículos, com registros claros (fichas, diário de bordo, sistemas de rastreamento) de forma que a empresa possa identificar, com evidências documentais, qual foi o empregado que utilizou o veículo decorrente da multa de trânsito;
- Formalizar o termo de responsabilidade de utilização do veículo por todos os condutores designados.
- Recomendação e Boas Práticas
Para mitigar riscos trabalhistas e garantir segurança jurídica, recomenda-se que a empresa adote as seguintes medidas:
- Estabelecer política interna clara sobre o uso de veículos, com cláusulas de responsabilização por infrações;
- Inserir cláusula contratual específica autorizando o desconto de multas imputáveis ao empregado por dolo ou culpa, ou exigir a assinatura de termo de responsabilidade;
- Manter controle de frota e registros precisos dos condutores;
- Garantir o contraditório ao empregado, notificando-o previamente sobre a infração e possibilitando sua defesa antes do desconto;
- Avaliar a gravidade e natureza da infração, diferenciando, por exemplo, excesso de velocidade em serviço de infrações administrativas leves;
- Evitar descontos automáticos, sobretudo em salários variáveis, em respeito à função social do salário e à legislação vigente.
- Conclusão
O desconto de multas de trânsito do salário do empregado é juridicamente admissível, desde que observados os seguintes requisitos:
- previsão contratual ou regulamentar expressa;
- culpa ou dolo comprovado do empregado;
- respeito ao contraditório e direito de defesa.
A adoção de políticas formais e bem documentadas é altamente recomendável para evitar litígios e garantir segurança jurídica nas relações trabalhistas.
A equipe Trabalhista do LO Baptista fica à disposição para esclarecimentos a respeito deste e de outros temas trabalhistas.
Autoria de: Elaine Martins Staffa
