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Desconto de multa de trânsito no salário: o que diz a CLT?

Desconto de multa de trânsito no salário: o que diz a CLT?

29/05/2025

É um tema que merece atenção a questão relativa à possibilidade de desconto, do salário do empregado, de multas de trânsito incorridas durante a condução de veículos da empresa no desempenho de suas funções.

  1. Enquadramento Legal

A matéria é regulada pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que estabelece que o empregador somente poderá descontar valores do salário do empregado nos seguintes casos:

  • adiantamentos;
  • dispositivos legais ou convenção/acordo coletivo;
  • dano causado pelo empregado, desde que haja acordo entre as partes ou previsão contratual.

Portanto, para que o desconto de multa de trânsito seja legal, é fundamental que haja previsão contratual expressa ou acordo escrito entre as partes.

Na ausência de cláusula contratual ou regulamento prevendo tal desconto, recomenda-se sua imediata implementação, por meio de aditivo contratual ou termo de responsabilidade.

 

  1. Possibilidade de Desconto em Folha de Pagamento

O simples cometimento de uma infração de trânsito não autoriza, por si só, o desconto direto do salário.

O desconto poderá ser considerado lícito nas seguintes hipóteses:

  • comprovação de culpa ou dolo do empregado, especialmente em caso de descumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro;
  • autorização prévia e expressa, firmada por meio de contrato de trabalho, regulamento interno ou termo de responsabilidade;
  • previsão em norma coletiva, quando aplicável.

É importante destacar que a boa-fé objetiva exige que o empregado seja previamente informado da possibilidade de desconto, bem como da motivação do desconto específico.

Adicionalmente, o desconto não pode ultrapassar 70% do salário líquido do empregado. Caso o valor da multa exceda esse limite, o desconto deve ser feito de forma parcelada.

 

  1. Recusa do Empregado ao Pagamento da Multa

O empregado não pode ser compelido a pagar a multa de trânsito sem que haja previsão contratual ou comprovação de sua culpa.

O desconto indevido poderá resultar em:

  • devolução dos valores descontados;
  • eventual indenização por danos morais, em caso de constrangimento ou abuso.

Portanto, é considerado abusivo o desconto unilateral e automático, sem que o empregado tenha tido oportunidade de se manifestar ou apresentar defesa.

Por outro lado, se houver termo de consentimento assinado ou cláusula contratual prevendo o desconto, este será considerado válido e o empregado não poderá se recusar ao pagamento.

 

  1. Indicação do Condutor

Nos termos da Resolução CONTRAN 891/2021, a empresa é obrigada a indicar o real condutor infrator quando o veículo estiver registrado em nome da pessoa jurídica. A omissão pode acarretar:

  • multa administrativa adicional à empresa;
  • não exclui a responsabilidade trabalhista ou civil do empregado infrator.

Dessa forma, recomenda-se:

  • Manter controle rigoroso de registro do uso dos veículos, com registros claros (fichas, diário de bordo, sistemas de rastreamento) de forma que a empresa possa identificar, com evidências documentais, qual foi o empregado que utilizou o veículo decorrente da multa de trânsito;
  • Formalizar o termo de responsabilidade de utilização do veículo por todos os condutores designados.

 

  1. Recomendação e Boas Práticas

Para mitigar riscos trabalhistas e garantir segurança jurídica, recomenda-se que a empresa adote as seguintes medidas:

  1. Estabelecer política interna clara sobre o uso de veículos, com cláusulas de responsabilização por infrações;
  2. Inserir cláusula contratual específica autorizando o desconto de multas imputáveis ao empregado por dolo ou culpa, ou exigir a assinatura de termo de responsabilidade;
  3. Manter controle de frota e registros precisos dos condutores;
  4. Garantir o contraditório ao empregado, notificando-o previamente sobre a infração e possibilitando sua defesa antes do desconto;
  5. Avaliar a gravidade e natureza da infração, diferenciando, por exemplo, excesso de velocidade em serviço de infrações administrativas leves;
  6. Evitar descontos automáticos, sobretudo em salários variáveis, em respeito à função social do salário e à legislação vigente.

 

  1. Conclusão

O desconto de multas de trânsito do salário do empregado é juridicamente admissível, desde que observados os seguintes requisitos:

  • previsão contratual ou regulamentar expressa;
  • culpa ou dolo comprovado do empregado;
  • respeito ao contraditório e direito de defesa.

A adoção de políticas formais e bem documentadas é altamente recomendável para evitar litígios e garantir segurança jurídica nas relações trabalhistas.

A equipe Trabalhista do LO Baptista fica à disposição para esclarecimentos a respeito deste e de outros temas trabalhistas.

Autoria de: Elaine Martins Staffa

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