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Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

03/06/2025

Desde o dia 16 de maio de 2025, todas as comunicações processuais no Brasil passaram a ser realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A mudança, prevista na Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), marcou um avanço significativo na transformação digital do Judiciário, uniformizando a forma como intimações, citações e demais atos judiciais são praticados em todo o país.

O Domicílio Judicial Eletrônico foi criado como uma plataforma para viabilizar o envio de comunicações oficiais diretamente às partes dos processos, em ambiente digital seguro. O cadastro tornou-se obrigatório para todas as pessoas jurídicas, inclusive microempreendedores individuais (MEIs), e opcional para pessoas físicas. Com o DJE, a comunicação com os tribunais se tornou mais ágil e eficiente, reduzindo custos e contribuindo para o cumprimento dos prazos processuais.

Já o Diário de Justiça Eletrônico Nacional passou a centralizar a publicação de atos judiciais de todos os tribunais brasileiros em um único canal oficial. Antes, cada tribunal mantinha seu próprio diário, o que dificultava o acompanhamento de prazos e decisões. Com a adoção plena do DJEN, os prazos passaram a ser contados a partir da publicação neste portal unificado, o que trouxe mais transparência e praticidade ao acompanhamento processual.

Com a nova sistemática em vigor (DJE), a contagem de prazos passou a seguir critérios padronizados. Nas citações, quando há confirmação da leitura pela parte citada, o prazo tem início no quinto dia útil após essa confirmação. No caso de ausência de confirmação, o prazo varia: para pessoas jurídicas de direito público, conta-se dez dias corridos após o envio da citação ao DJE; já para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo não se inicia. A citação deve ser refeita, e falta de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa.

Em relação às intimações, o prazo passou a ser contado a partir da confirmação de leitura ou, se esta ocorrer em dia não útil, do próximo dia útil subsequente. Se não houver confirmação, o prazo tem início dez dias após o envio da comunicação eletrônica.

No que diz respeito ao DJEN, o prazo processual começa a contar no primeiro dia útil após a publicação, sendo esta considerada como o dia seguinte à disponibilização do conteúdo no sistema. A partir da entrada em vigor dessa nova regra, comunicações realizadas por outros meios — como correio, e-mail ou diários regionais — passaram a ter apenas caráter informativo, sem validade para contagem de prazos.

Essa atualização integra o Programa Justiça 4.0, uma iniciativa do CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e apoio da FEBRABAN. Trata-se de um esforço coletivo para modernizar o sistema de justiça brasileiro, ampliando o acesso, reduzindo custos e promovendo maior celeridade processual. É fundamental que empresas e cidadãos estejam atentos à nova dinâmica, garantindo o correto recebimento das comunicações judiciais e a observância dos prazos legais.

Autoria de: Marco Lorencini

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