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Curador especial de bens de menores de idade

Curador especial de bens de menores de idade

02/11/2025

Você sabia que é possível nomear um curador especial para a administração dos bens herdados por um menor, mesmo que ele ainda esteja sob o poder familiar?

Em regra, os pais, como titulares do poder familiar, exercem a administração dos bens de seus filhos menores. Na ausência ou incapacidade de ambos, essa função cabe a um tutor, nomeado judicialmente para tanto. E, no caso de falecimento de um dos pais, os bens deixados em herança ao filho menor seriam administrados pelo genitor sobrevivente.

A legislação brasileira, contudo, com o objetivo de resguardar o patrimônio e o melhor interesse do menor, prevê a figura do curador especial.

De acordo com os artigos 1.693, III, e 1.733, §2º, do Código Civil, o testador poderá nomear um curador especial para a manutenção, conservação e proteção dos bens do herdeiro menor. O §2º do artigo 1.733 é claro ao dispor que: “Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela”.

A curatela especial pode ser atribuída a uma ou mais pessoas, ou mesmo a um comitê de curadores. É possível, por exemplo, designar curadores diferentes para administrar certos bens. Inclusive, embora seja mais comum que o cargo seja ocupado por pessoa(s) física(s), não há vedação legal à nomeação de uma pessoa jurídica como curadora especial, o que possibilita uma gestão mais técnica e profissional dos bens.

À luz dos dispositivos legais que regem a curatela especial, algumas outras questões práticas costumam ser levadas a debate: o papel do curador especial abrange todos os bens herdados pelo menor – ou apenas aqueles relativos à parcela disponível? E como deve ser feita a prestação de contas do curador especial?

A legislação não define respostas diretas a essas perguntas, de modo que o alcance da curatela e os deveres do curador dependerão das manifestações expressas deixadas pelo testador, sempre observando o melhor interesse do menor.

Por isso, ao planejar a sucessão, é muito importante que o testador redija um testamento claro, detalhado e com cláusulas muito bem fundamentadas em benefício do menor. O testamento deverá delimitar quais bens estarão sujeitos à curatela especial, a extensão dos poderes do curador, as condições da prestação de contas e quaisquer outros pontos pertinentes ao caso concreto. Como não há espaço para qualquer interpretação extensiva do testamento, essa cautela garante que a exata vontade do testador seja cumprida e o interesse do menor observado.

Autoria de: José Silvano Garcia Junior 

 

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