30/03/2026
A estruturação de cargos e a caracterização de empregados como detentores de posição de confiança há muito deixaram de se restringir às tradicionais funções de gerência e chefia.
Atualmente, carreiras técnicas altamente especializadas — com elevada remuneração, mas sem poderes formais de gestão ou subordinados diretos — inserem-se em uma verdadeira zona cinzenta.
O cerne da discussão reside na ambiguidade da redação do art. 62, II, da CLT e de seu parágrafo único. Por se tratar de hipótese excepcional, parte da jurisprudência tem afastado o enquadramento como cargo de confiança quando baseado exclusivamente na denominação do cargo ou no pagamento isolado de gratificação.
Nesse contexto, o julgamento do Tema 210 pelo TST promete estabelecer diretrizes mais claras para a controvérsia, especialmente quanto: (i) à necessidade — ou não — de existência de subordinados diretos para a caracterização do cargo de confiança; e (ii) à definição de padrão salarial diferenciado, discutindo-se se deve ser considerado o conjunto da remuneração ou a comprovação do acréscimo mínimo de 40% relativo à gratificação de função em relação ao salário do cargo efetivo.
Por se tratar de recurso repetitivo, a decisão terá efeito vinculante, representando um marco relevante para as empresas, que hoje convivem com entendimentos divergentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho e no próprio Tribunal Superior do Trabalho.
Enquanto não se consolida um entendimento definitivo, a negociação coletiva tem se mostrado uma alternativa relevante. O art. 611‑A, V, da CLT autoriza que acordos e convenções coletivas prevaleçam sobre a lei na definição de cargos de confiança, entendimento já validado pelo STF no julgamento do Tema 1046, e pelo próprio TST (Ag-RRAg: 00000397620225090122).
Diante desse cenário de incertezas, a revisão de políticas internas, o mapeamento de riscos e a adequada estruturação de documentação estratégica são medidas essenciais para assegurar que, independentemente do posicionamento que venha a ser firmado pelo TST, a empresa esteja preparada para atuar com maior segurança jurídica.
Autoria de: Fabiane Sant’Anna
