31/5/2021
Em 2 de março de 2021, a Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo – ao julgar o agravo de instrumento nº 2263639-76.2020.8.26.0000 – afastou o segredo de justiça de processo que versava sobre a validade de determinada sentença arbitral, pois entendeu que o art. 189, IV, do CPC é inconstitucional.
Apesar de controverso, este entendimento não chega a ser novidade. Algumas das Varas Empresariais da Comarca de São Paulo já vinham afastando a aplicação automática do segredo de justiça em ações judiciais em que se discute algum aspecto relacionado a arbitragem. Assim, o que se viu foi apenas a confirmação, em sede recursal, de uma tendência que já se despontava em primeiro grau de jurisdição.
Esta recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo não justifica, em hipótese alguma, o alarmismo e dramalhão que se tem visto no meio arbitral. Este precedente não promove uma devassa pública de tudo o que as partes disseram e discutiram em processos arbitrais, tampouco expõe seus mais íntimos e comprometedores segredos. Nada disso!
O fato de se ter entendido que o trâmite sob o regime de segredo de justiça não deve ser aplicado automaticamente em toda e qualquer ação judicial em que se discuta uma arbitragem não quer dizer que essa garantia esteja afastada em definitivo. De modo algum. A intimidade ou o interesse social (e.g., segredo de negócio) seguem merecedores de proteção judicial, como de resto sempre mereceram. O Eminente Desembargador Cesar Ciampolini Neto fez constar de seu voto que apenas o segredo de justiça “com fundamento na aplicação automática do art. 189, IV, do CPC” estaria afastado. Seguem vigentes os incisos I, II e III do mesmo artigo, em tese perfeitamente aplicáveis a casos semelhantes.
Em outras palavras, se houver motivo que justifique o pedido, a parte pode e deve pleitear que a ação tramite sob o regime do segredo de justiça, de forma a proteger um ou outro documento específico que, excepcional e fundamentadamente, mereça ficar a salvo da curiosidade pública.
A tramitação pública de ações judiciais relacionadas a arbitragens não será uma exclusividade do ordenamento jurídico brasileiro. Na grande maioria dos países, esse tipo de demanda não desfruta de um sigilo automático e inexpugnável. É o caso dos Estados Unidos, Inglaterra, Austrália, Alemanha, Bélgica, França e Suíça (onde a anonimização – nunca o sigilo – parece ser a regra).
Logo, a decisão do Tribunal de Justiça não trará qualquer prejuízo às arbitragens que se desenvolvem no Brasil, da mesma forma que jamais se ousaria dizer algo semelhante a respeito de Londres, Nova Iorque ou Paris.
A bem da verdade, a confidencialidade do procedimento arbitral – embora seja um de seus atrativos – certamente não é o elemento preponderante ou decisivo para a inclusão de cláusulas compromissórias em acordos, contratos ou estatutos sociais. Existem outras vantagens e benefícios muito mais relevantes e que sempre foram preservados pelo Poder Judiciário, em todas as suas instâncias. A arbitragem vale muito mais que sua confidencialidade!
Por esses motivos, a nosso ver, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está muito longe de justificar qualquer tipo de alarmismo ou sobressalto. O Brasil – e especificamente o Estado de São Paulo – continuam a despontar como jurisdições extremamente favoráveis à arbitragem. As varas especializadas da Comarca da Capital seguem como uma referência de segurança jurídica e boa técnica processual, predicados que certamente contribuem muito para a escolha de nossa cidade como principal sede de procedimentos arbitrais. A Arbitragem não está em risco! Ao contrário, prospera, vicejante, com o apoio e sob a proteção do Tribunal de Justiça bandeirante.
Coautoria de: Tonico Monteiro da Silva e Júlio César Costa Ferro
