07/10/2024
Seguindo a tendência do Banco Central do Brasil (“BACEN”) em modernizar a legislação regulatória e abarcar os avanços da tecnologia, o BACEN editou a Resolução BCB nº 410, que entrou em vigor em 01 de outubro de 2024 (“Resolução 410”).
Essa legislação altera certas disposições da Resolução BCB nº 278, editada em 2022, que visa regular as disposições do capital estrangeiro no Brasil.
Em resumo, a Resolução 410 trouxe as seguintes mudanças:
- Passou a ser possível a capitalização de sociedades brasileiras com ativos virtuais detidos por sociedades estrangeiras;
- Os recursos não decorrentes de câmbio ou transferência entre contas de não residentes, em reais, e oriundos de distribuição de lucros e de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, aquisição de residentes, alienação a residentes, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação, capitalização de lucros, de dividendos e de juros sobre capital próprio e outras capitalizações devem ser informadas ao BACEN em até 30 (trinta) dias da data da movimentação.
Além disso, o sistema de registro de SCE-IED, que contempla a prestação de informações de investimento estrangeiro direto, também passou por alterações, passando a suprimir alguns registros anteriormente obrigatórios para registros com fatos geradores posteriores a 01 de outubro de 2024, como: (i) cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes, ou entre investidores não residentes; (ii) reorganização societária; e (iii) reinvestimento. Também não são mais declarados o Quadro Societário e a Declaração Econômico-Financeira, o que foi substituído por prestação de informações periódicas ao BACEN, a depender do piso declaratório.
A simplificação dos registros, iniciada em 2017, demanda, cada vez mais, uma necessidade de controle dos atos sujeitos ou não a registro perante o BACEN, o que passou a ser de responsabilidade exclusiva da empresa declarante, cujo descumprimento pode impor ao declarante penalidades que podem chegar a R$ 250.000,00 e, ainda, impedir operações futuras pelo compliance internos dos bancos comerciais.
Autoria de: Natalia Fernandes Gonçalves

