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Cabe às partes decidir se dará publicidade em procedimento arbitral

Cabe às partes decidir se dará publicidade em procedimento arbitral

O Estado
31/03/2016

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Em processos de arbitragem que envolve a administração pública, caberá as partes decidir sobre a publicidade do procedimento. É o que estabelece a Resolução Administrativa 2/2016 editada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM/CCBC), principal e mais antiga instituição brasileira do meio alternativo para resolução de conflitos.

A medida foi criada após reforma da Lei de Arbitragem (13.129/15), que passou a admitir a possibilidade de utilização da arbitragem por entidades da administração pública direta ou indireta, desde que fosse respeitado o parágrafo 3º do artigo 2º, o qual determina o princípio da publicidade, como é previsto na Constituição Federal, cuja finalidade é permitir saber o que está acontecendo com o organismo público envolvido em determinado litígio. Contudo, processos de arbitragem são naturalmente sigilosos, por conter segredos comerciais, por isso, a resolução.

“Quando a gente fala que todas as coisas da administração tem que ser públicas, isso não é verdade. Tem alguns segredos que são coisas bastante delicadas que não podem ser divulgadas. Mesmo um procedimento pelo Tribunal de Contas, que é da União, do Estado ou Município, algumas informações econômicas não são reveladas para proteger os interesses do próprio ente público”, explicou o presidente do CAM/CCBC, Carlos Forbes.

 

Critérios
Para atender ao princípio da publicidade de atos públicos como estabelece a legislação, a resolução define que, em arbitragens envolvendo a administração pública direta (União, estados e municípios), o CAM/CCBC poderá informar a existência do procedimento arbitral, nome das partes e data do requerimento, sendo ambos disponíveis no site da instituição. Porém, as demais informações e documentos só serão divulgadas mediante acordo entre as partes.

A advogada Adriana Braghetta, que já foi considerada a mais influente da América Latina na área de litígio, considera que a questão foi bem tratada. “O artigo 4º deixa claro que cabe ao ente da administração fornecer qualquer informação ou documento, respeitada a legislação aplicável, sem prejuízo de as partes poderem dispor a respeito (artigo 1º). A publicidade deve ser decidida pelas partes, mantendo as câmaras e os árbitros a mesma forma de proceder”, afirmou.

A especialista defende que a resolução está de acordo com a prática internacional de arbitragens comerciais. “Acho o impacto positivo. Será muito bem vista por todos, inclusive os estrangeiros”, disse.
Conforme Carlos Forbes, a medida foi tomada logo quando a Lei passou a vigorar e a empresa começou a receber ligações solicitando cópia de qualquer procedimento envolvendo a administração pública. “Eu disse que não sou autorizado a ficar dando informação. Aqui não é um cartório onde qualquer pessoa vem aqui e pode pedir informação. Faço a administração de procedimentos arbitrários, mas não sou o responsável pela arbitragem. O CAM/CCB só faz a administração”, ressaltou.

Avaliação
Para o presidente do CAM/CCBC, alguns problemas levados à arbitragem são melhores e mais rapidamente resolvidos. “A arbitragem não vai servir para eliminar os processos judiciais, mas a arbitragem para casos específicos envolvendo direitos específicos e a necessidade de um procedimento mais rápido traz a paz social”, destacou Forbes.

Ele avalia que a arbitragem brasileira é, hoje, mundialmente reconhecida e que optar por este meio, apesar de o investimento ser maior, o risco é menor, portanto, é vantagem para a administração pública. No ano de 2015, o CAM/CCBC recebeu 112 novas ações. O presidente da instituição salientou que o número pode não ser elevado em comparação aos processos no judiciário, no entanto, é bastante significativo.

Disponível em: http://www.oestadoce.com.br/cadernos/direitoejustica/cabe-as-partes-decidir-se-dara-publicidade-em-procedimento-arbitral

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