28/10/2024
Recentemente o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão determinando a transferência para a União de valores bloqueados em contas da empresa X Brasil e da empresa Starlink Brazil. O bloqueio das contas se deu para o cumprimento das multas impostas em razão do descumprimento de decisões judiciais pela rede social X e foi fundamentado na existência de responsabilidade solidária entre as empresas do grupo X. De forma simplificada, para o STF, houve o reconhecimento da existência de um “grupo econômico de fato”.
Tal decisão provocou desconforto na comunidade jurídica, em especial quanto à segurança do instituto da desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil, o qual determina que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Cumpre destacar que para a desconsideração da personalidade jurídica na esfera cível, requer-se não apenas a existência de abuso de direito, mas os parâmetros objetivos (i) do desvio de finalidade ou (ii) da confusão patrimonial, estendendo-se (iii) àqueles que se beneficiarem direta ou indiretamente da eventual ilicitude. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é considerada como medida excepcional no direito brasileiro.
A desconsideração, em qualquer caso, será episódica, relacionada com determinada relação obrigacional. A mera insolvência e ausência de bens para arcar com obrigações financeiras poderão dar lugar à recuperação judicial da empresa ou sua falência, mas não à desconsideração da personalidade jurídica. Desta forma, faz-se necessária, para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica, a prova do abuso de direito ocorrido.
No caso da desconsideração da personalidade jurídica em decorrência da existência de “grupo econômico”, “grupo familiar”, “coincidência de quadro social” vale ressaltar que o §4° do art. 50, do CC determina que que “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.
O argumento que fundamentou a existência de um “grupo econômico de fato” na decisão do STF foi, em última análise, o poder decisório de Elon Musk, o que levou à automática desconsideração da personalidade jurídica. A decisão utilizou, ainda, como base legal, o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regula passivos trabalhistas, tendo sido omitido o disposto no parágrafo 3º desse mesmo artigo e que especifica que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios”.
Nesse sentido, inclusive, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou recentemente que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado, não poderiam ser responsabilizados pelas dívidas da sociedade sem a devida comprovação de culpa ou dolo, afastando, assim, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que a Lei 6.404/1976 exige a comprovação de dolo ou culpa por parte dos gestores para que estes sejam responsabilizados, destacando que a separação patrimonial é um dos pilares das sociedades anônimas, nas quais o patrimônio dos acionistas não se confunde com o da sociedade.
Dessa forma, não obstante a recente – e questionável – decisão do STF, prevalece o entendimento jurisprudencial de que os requisitos gerais para desconsideração da personalidade jurídica devem estar presentes, ainda no caso de aplicação do instituto por existência de grupo empresarial econômico. Nesse sentido, a mera dissolução irregular da sociedade e/ou a ausência de bens penhoráveis não são fatos suficientes a ensejar a admissão da medida.
Coautoria de: Amanda Brisolla Fernandes e Gabriel Grunberg Tesler
