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Governo Federal facilita dedução de dívidas do cálculo do IRPJ e da CSLL

Governo Federal facilita dedução de dívidas do cálculo do IRPJ e da CSLL

1/10/2020

Recentemente, com a edição da Lei nº 14.043, que instituiu o Programa Emergencial para suporte a Empregos, o artigo 9º da Lei nº 9.430, de 1996, foi alterado.

Com esta mudança, tornou-se mais simples a dedução de dívidas de difícil recuperação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), alcançando dívidas sem garantia de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como dívidas com garantia, vencidas há mais de dois anos, de mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Neste sentido, a simplificação poderá ser aproveitada por empresas optantes pelo regime de lucro real, cujo faturamento anual supere R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Assim, elas deixam de ter a obrigação trazida pela lei anterior, que previa ajuizar ação de cobrança para que posteriormente fosse viabilizada a dedução de tais valores. Agora, batas o protesto do débito em cartório, o que contribui para a redução das demandas judiciais nesse sentido.

Cabe destacar que a redação da lei aponta que a prerrogativa somente será concedida para as perdas ocorridas após outubro de 2014. Portanto, empresas que visam deduções de débitos ocorridos antes do período mencionado não serão beneficiadas pela mudança.

Diante deste cenário, nota-se que, com as facilitações concedidas pela nova Lei, as empresas que se encaixam nos requisitos previstos terão relevante economia com a redução da judicialização e desburocratização do processo de cobrança.

Nossa área tributária está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.

Coautoria de: Roberta Nasser Carceles e Thais Ribeiro Bernardes Casado

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