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Aumento da carga tributária incidente sobre softwares é promovido pelo Decreto Estadual nº 65.255/2020

Aumento da carga tributária incidente sobre softwares é promovido pelo Decreto Estadual nº 65.255/2020

30/10/2020

Foi publicado, no dia 17 de outubro, pelo Estado de São Paulo, o Decreto nº 65.255/2020, que contém diversas alterações no Regulamento do ICMS.

Dentre as mencionadas alterações, destaca-se uma mudança na redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio. Até então, a redução da base de cálculo era realizada para que a carga tributária resultasse no percentual de 5%, percentual este que, com a vigência do novo Decreto, passará a ser de 7,9%.

Apesar de a legislação estadual continuar a trazer previsões sobre incidência de ICMS nas operações com softwares, inclusive mediante este Decreto que majora a sua carga tributária, chama-se atenção para o fato de que diversas nuances sobre este tema ainda vêm sendo discutidas no Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja-se, por exemplo, nesse sentido, a Ação Indireta de Inconstitucionalidade nº 5.958/DF, que objetiva a declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 106/2017, que dispõe sobre a cobrança de ICMS “nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica”, hipótese esta cuja exigibilidade encontra-se suspensa no Estado de São Paulo, até decisão definitiva do STF, por força da Decisão Normativa CAT nº 04/2017.

Diante disso, observa-se que o tema acerca da incidência de ICMS sobre operações com softwares ainda é foco de debates nas Cortes Superiores. Contudo, isto não tem impedido que a legislação estadual de São Paulo discipline o recolhimento deste imposto por seus contribuintes.

Frise-se, inclusive, que a alteração trazida pelo Decreto Estadual nº 65.255/2020 pode indicar que o Estado de São Paulo passará a intensificar a fiscalização sobre as operações com softwares.

Nossa área Tributária está à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.

Coautoria de: Marcos Paulo de Oliveira Menegari e Thais Ribeiro Bernardes Casado

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