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Oportunidade para realização de doações

Oportunidade para realização de doações

Revista Affari
7/12/2021

Não incidência do ITCMD sobre doações realizadas por pessoa residente na Itália ou no exterior em geral

Por – Marcelo Trussardi Paolini

Em vista do julgamento, pelo STF, do Rec. Extraordinário 851.108, publicado em 20.04.21, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) pelo Estado de SP, em processo no qual uma contribuinte questionava a cobrança de ITCMD sobre o recebimento de imóvel em Treviso e de quantia em euros, a si destinadas por testamento, por cidadão residente na Itália.

A base legal para tal decisão, que, em virtude de seu efeito vinculante, pôs fim a discussões judiciais em curso nos últimos 30 anos, é o art. 155, §1º, III, da Const. Federal (CF). Segundo este dispositivo, a cobrança do ITCMD, nos casos em que (i) o doador ou falecido é/era domiciliado no exterior; (ii) os bens herdados estão localizados no exterior, ou (iii) o próprio inventário é realizado fora do Brasil, deve ter a competência regulada por lei complementar (LC), a qual, até a presente data, não foi votada e aprovada.

Em vista disso, o STF determinou que referida decisão é eficaz não apenas para doações e falecimentos que ocorram a partir da data de publicação do acórdão (20.04.2021), mas também para situações pretéritas objeto de ações judiciais já em curso na ocasião.

Desse modo, desde 20.04.21, pessoas físicas residentes fiscais no exterior possuem legitimidade reconhecida pelo STF, para realizar doações de bens a residentes no Brasil, sem recolhimento do ITCMD. Trata-se de oportunidade que poderá ser usufruída até que, enfim, seja promulgada a LC prevista pela CF.

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