04/9/2024
Atualmente, está em tramitação no Congresso Nacional o texto-base do Projeto de Lei Complementar (PLP 108/24), que regulamenta a reforma tributária, e, dentre os temas previstos, propõe uma alteração importante sobre a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em distribuições desproporcionais de dividendos e em outras operações que sejam feitas de forma desproporcional, como cisão e aumento ou redução do capital social a preços diferenciados. No projeto em discussão, especificamente em relação à distribuição desproporcional de dividendos, o texto prevê que qualquer distribuição desproporcional entre “partes vinculadas” que seja por liberalidade e não apresente uma justificativa negocial deverá ser tratada como doação com a correspondente incidência do ITCMD.
A legislação brasileira atual permite a distribuição de forma desproporcional por sociedades limitadas, ou seja, os sócios podem aprovar uma distribuição de lucros que não corresponda aos percentuais de participação societária de cada um, desde que haja previsão expressa no contrato social. A distribuição desproporcional de dividendos é prática bastante comum entre sociedades limitadas no Brasil e não existe atualmente qualquer exigência de comprovação de finalidade negocial na distribuição.
Sob a perspectiva societária, a distribuição de dividendos é uma forma de remuneração pelo capital investido pelos sócios, de retorno financeiro sobre seu investimento. A distribuição desproporcional de dividendos tem como objetivo permitir que sócios que contribuíram de forma mais significativa ou ativa para as atividades e, consequentemente, para os lucros da sociedade, recebam um retorno adicional sobre seu investimento. Em sociedades limitadas, esse aspecto é particularmente importante, pois a identidade, habilidades e relações pessoais dos sócios são fatores fundamentais para o funcionamento e sucesso da sociedade. De acordo com o projeto, em sociedades onde exista uma justificativa negocial para a distribuição desproporcional – um sócio que desempenha um papel ativo nas atividades operacionais em contraste com um sócio que é apenas investidor – não deveria haver a incidência do ITCMD.
No entanto, a eventual aprovação do PLP 108/24 representará uma mudança relevante, especialmente para as holdings familiares, amplamente utilizadas em planejamentos patrimoniais e sucessórios no Brasil. Os sócios de uma holding familiar estariam incluídos no conceito de “partes vinculadas” trazido pelo projeto e, portanto, distribuições desproporcionais sem um proposito negocial estariam sujeitas ao ITCMD. Considerando que o objeto social de uma holding é a titularidade de bens e ativos, o projeto gera um grau de insegurança jurídica devido à falta de clareza sobre o que deverá ser considerado como propósito negocial nestes casos. Esse é um conceito que precisará ser analisado de forma bastante detalhada no caso a caso, e a ausência de uma definição clara poderá resultar em um número significativo de judicializações.
Em conclusão, o PLP 108/24 representa uma proposta com implicações significativas para a distribuição desproporcional de dividendos e outras operações societárias. Dada a relevância do tema e o impacto potencial para nossos clientes, nosso escritório seguirá atentamente os próximos passos da tramitação do projeto, trazendo eventuais atualizações com as principais informações e orientações de acordo com o avanço das discussões.
Coautoria de: Felipe Castro e Fernanda Domingues Pereira
