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Projeto de Lei que introduz o Trust no Brasil começa a ser analisado pela Câmara dos Deputados

Projeto de Lei que introduz o Trust no Brasil começa a ser analisado pela Câmara dos Deputados

30/4/2021

Apresentado à Câmara dos Deputados em  setembro de 2020, o Projeto de Lei nº 4.758/20 (“PL nº 4.758”), que visa introduzir e regulamentar a figura do Trust no Brasil, teve sua primeira movimentação no dia 10 de março de 2021, ao ser encaminhado para a análise da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

Muito adotado no exterior, o Trust ainda não é reconhecido pela legislação brasileira, muito embora seja utilizado por algumas famílias residentes no Brasil, detentoras de patrimônio no exterior.

Conceitualmente, o Trust é um negócio jurídico – revogável ou irrevogável – por meio do qual um indivíduo (“Settlor”) transfere a propriedade de seus bens a um administrador (“Trustee”) que fica encarregado da sua gestão em benefício de terceiros (“Beneficiários”) ou em prol de uma finalidade específica. O Trustee é, geralmente, uma instituição especializada em gestão de patrimônio, que se torna responsável por distribuir o patrimônio aos Beneficiários, em conformidade com os prazos, condições e objetivos delineados pelo Settlor.

O principal objetivo deste instituto é, portanto, planejar a sucessão e proteger o patrimônio, uma vez que a sua propriedade fiduciária é transferida a um terceiro especializado em gestão patrimonial.

Assim, inspirado no conceito do Trust, o autor do PL nº 4.758 (Deputado Enrico Misasi – PV-SP) objetiva introduzir na legislação brasileira o “contrato de fidúcia”, por meio do qual o Settlor seria o fiduciante e o Trustee seria o fiduciário. Seria instituído, portanto, um mecanismo de segregação patrimonial, em que os bens transmitidos em fidúcia constituiriam patrimônio autônomo e incomunicável, e não responderiam por dívidas do fiduciário, mas somente por dívidas vinculadas à propriedade fiduciária, segundo o § 3º do artigo 3º do PL nº 4.758.

O PL nº 4.758 trata, contudo, apenas das questões civis relacionadas a esta estrutura patrimonial. Caso ele seja aprovado e convertido em lei, sem a devida regulamentação tributária, haverá, certamente, grande insegurança jurídica para sua efetiva implementação.

É oportuno mencionar que, em março de 2020, a Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta nº 41, manifestou entendimento, de modo genérico, de que há incidência de imposto sobre a renda sobre as distribuições de ativos oriundos de Trust a herdeiros residentes no Brasil, uma vez que, nesta interpretação da RFB, trata-se de rendimentos advindos do exterior.

De qualquer forma, embora não desejemos, aqui, nos aprofundar nesse polêmico entendimento da RFB, é evidente que o PL nº 4.758 constitui, por si só, um marco importante para o início da discussão sobre o tema no Brasil.

Após o encerramento do prazo para proposição de emendas ao PL nº 4.758, o Relator da Comissão de Finanças e Tributação elaborará um parecer final e o PL nº 4.758 será, na sequência, encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Coautoria de: Maria Paula Meirelles Thomaz de Aquino, Marcelo Trussardi Paolini e João Victor Guedes

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