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Reforma Trabalhista – Pensemos nos pontos positivos

Reforma Trabalhista – Pensemos nos pontos positivos

Jota.info.
03.05.2017 – Colunas

Reforma Trabalhista – Pensemos nos pontos positivos

Relações entre empregados e empregadores tendem a melhorar com a nova legislação

Peterson Vilela

Karina Frischlander

É uníssono o entendimento que a nossa legislação trabalhista clamava por mudanças. Afinal, ela data de 1943 e, desde então, as formas de trabalho se modificaram, a sociedade mudou e a globalização fez a interação entre os países se alterar substancialmente de forma cultural, social, econômica e política.

Tais mudanças são vistas no Brasil há muito tempo e, muitas delas, ficaram à margem da legislação trabalhista e, portanto, fomentaram a informalidade no mercado de trabalho.

E, sempre que há mudanças de tamanha importância, as normas devem adaptar-se aos novos tempos, quer através da interpretação, quer através da alteração das mesmas, o que vem apresentado, no nosso entendimento, de forma positiva no Projeto de Lei 6.787/2016, intitulado de “Reforma Trabalhista”.

O presente artigo não tem a pretensão de fomentar discussões político ideológicas, mas apresentar alguns temas positivos da reforma que, se aprovados, demonstram a evolução do Direito frente às novas relações de trabalho.

O primeiro tema, muito embora fosse necessária uma reforma na legislação sindical, consiste na retirada da compulsoriedade da contribuição sindical, que, certamente, terá o efeito benéfico de fazer com que os Sindicatos criem novos laços com seus representados e demonstrem a defesa incansável dos direitos da categoria para (re)conquistar sua credibilidade, já que a obrigatoriedade atual no pagamento da contribuição sindical em nada fortalece a relação existente entre os órgãos representativos e seus representados, mas tão somente a repulsa dos trabalhadores por tal desconto salarial anual.

Um segundo tema, que somando-se ao ponto anterior, corresponde a regulamentação da representação dos empregados nas empresas, que será desvinculada da atividade sindical e será mais um obstáculo a ser superado pelas organizações sindicais.

Quem ganha com essas mudanças? Sem dúvida alguma o trabalhador, que adquirirá muito mais força para lutar pelos seus interesses, vez que terá sua entidade sindical de um lado e os representantes dentro da empresa de outro. Ademais, ninguém melhor que o próprio trabalhador que conhece, na empresa em que trabalha, as necessidades que mais se adequam a sua realidade laboral. Portanto, ponto para reforma!

O terceiro tema que inova a relação de trabalho é a possibilidade de pactuação do contrato de trabalho com mais liberdade, nas hipóteses em que o empregado que possua diploma de nível superior e receba valor igual ou superior a duas vezes o maior benefício previdenciário, proporcionando, assim, segurança jurídica ao empregador que poderá, inclusive, conceder maiores benefícios a esses empregados com riscos menores de serem condenados em eventual ação trabalhista. Podemos até pensar no aumento da remuneração para que ela atinja ou supere esse teto, a fim de que a negociação seja facilitada e tenha força de lei.

Ainda que, apenas 2% dos empregados se enquadrem nessa situação (ganhos superiores a duas vezes o maior benefício previdenciário), segundo estatísticas do CAGED, fica evidente que a reforma também merece ponto nesse aspecto, deixando de amparar uma hipossuficiência que existe em escala bem menor nessa faixa de trabalhadores.

O quarto tema trata-se da prevalência do negociado sobre o legislado (em que pese já prevista em nossa Constituição – artigo 7º , inciso XXVI) e não nos parece reduzir ou excluir direito dos empregados, especialmente quando enumeradas as hipóteses em que se poderá negociar, sendo vedadas negociações quanto aos direitos sociais previstos no artigo 7º da Carta Magna. Esse tema representa um avanço nas relações dos atores envolvidos frente às novas modalidades de trabalho que surgiram com mundo moderno.

E o que dizer da possibilidade de quitação do contrato de trabalho sem necessidade de homologação pelo Sindicato? Este quinto tema, permitirá que o trabalhador não fique a espera das agendas dos sindicatos para um simples ato de “carimbar” que atualmente possibilita o acesso ao FGTS e benefícios do seguro desemprego, além de imputar taxas ao empregador pelo ato homologatório nos casos de empregado não sindicalizado.

O distrato por acordo entre as partes, corresponde ao sexto tema deste artigo, que também se mostra benéfico ao trabalhador que pode sair da empresa com mais direitos do que aqueles previstos na hipótese de pedido de demissão (quando não há opção pelo saque do Fundo de Garantia) e positiva uma situação que sabemos ocorrer de forma corriqueira.

Essa possibilidade, visa regulamentar, de forma transparente, o que na prática já ocorre em muitas relações, quando o empregado que já não está mais satisfeito com a sua vida laboral na empresa, consegue colocação de forma que atenda aos seu anseios, mas não quer perder o direito de ter acesso ao que é seu por direito (FGTS) e, de tal forma, propõe à empresa a devolução do valor pago pela mesma a título da multa de 40% e acaba incorrendo na prática de fraude.

O sétimo tema interessante, diz respeito à alternativa de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho que, em vez de ter uma ação de longa duração, discutindo a nulidade da avença, apenas analisará os termos do acordo (que nada mais será do que a representação da vontade das partes envolvidas) e fará sua homologação, trazendo segurança jurídica para as partes envolvidas.

Aos que são contrários à viabilidade da arbitragem, oitavo tema aqui destacado, lembrem-se que esta somente será possível na hipótese de iniciativa ou concordância expressa do empregado e cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A intenção do legislador é reduzir as demandas trabalhistas e isso vai ocorrer, ainda que envolva apenas 2% dos trabalhadores, já que essa categoria estimada neste percentual não tem interesse que o término da sua relação laboral leve o mesmo tempo que envolve a solução de litígio judicial, além de terem interesse pelo requisito da sigilosidade da modalidade de solução do conflito aqui discutida.

O nono tema aqui relatado e que não deve ser encarado como precarização é a regulamentação do trabalho intermitente, uma vez que essa regulamentação pode trazer para a legalidade diversos trabalhadores informais. E mais, é importante destacar que o empregado deverá ser avisado com 3 (três) dias de antecedência e terá 1(um) dia útil para recusar, além de receber verbas como 13º salário e férias, de forma proporcional ao final da prestação do serviço.

Como anunciado no início deste artigo, o presente é apartidário e tem como finalidade reconhecer que o Projeto tem inúmeros pontos positivos, os quais têm como objetivo “aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, atualizar os mecanismos de combate à informalidade da mão-de-obra no país (…)”, conforme expresso no relatório do substitutivo apresentado pela Comissão Especial designada para proferir parecer ao Projeto de Lei 6.787 de 2016.

Enfim, não vislumbramos no Projeto, a diminuição dos direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo dos anos e tampouco a impossibilidade de geração de novos empregos; ao contrário, nos parece que as relações entre empregados e empregadores tendem a melhorar com a nova legislação, que se mostra em compasso com as mudanças ocorridas desde o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, comprovando, assim, que as relações evoluíram e as leis existentes pararam no tempo.

Peterson Vilela – advogado do L.O. Baptista Advogados

 Karina Frischlander – advogada do L.O. Baptista Advogados

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