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STJ decide que não cabe sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

STJ decide que não cabe sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

20/6/2020

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em acórdão proferido no Recurso Especial 1.845.536/SC e publicado em 09/06/2020, entendeu que não cabe condenação em honorários advocatícios de sucumbência em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa devedora, em razão da ausência de previsão legal, independentemente de quem deu causa ao incidente ou sucumbiu.

No caso em análise, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado improcedente em primeiro grau, sem a condenação da parte vencida (credora) a pagar honorários aos sócios da empresa (devedora), demandados no incidente. Um dos sócios, no entanto, recorreu da decisão, sob a alegação de que faria jus a receber honorários por ter sido indevidamente incluído no processo.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, acolheu o recurso, por entender que o incidente de desconsideração teria natureza semelhante a de um procedimento comum, o que justificaria a condenação da parte vencida no pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora.

Contra essa decisão, a parte vencida que propôs o incidente, recorreu ao STJ e obteve êxito.

Em seu voto vencedor, o Ministro Marco Aurélio Bellizze anotou que a decisão que resolve incidentes processuais tem natureza interlocutória e, assim, como não possui natureza de sentença, e nem está prevista no art. 85, § 1º, do CPC/15, não enseja a condenação em honorários advocatícios.

O Ministro destacou que, no caso concreto, não se pode atribuir automaticamente a causalidade à sócia da empresa (recorrida) cuja desconsideração foi requerida, uma vez que o incidente de desconsideração é medida excepcional.

Em contrapartida, a Ministra Nancy Andrighi consignou que mesmo que não exista menção expressa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no art. 85, caput e § 1º, do CPC, não há razão para interpretar restritivamente as hipóteses de decisões que tratam sobre o mérito e, por consequência, as que ensejam a condenação em honorários de sucumbência. Tal posição, no entanto, restou vencida.

O acórdão em tela ratifica entendimentos anteriores do C. STJ de que não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, atribuindo interpretação ainda mais restritiva ao art. 85, § 1º, do CPC/15.

Assim, trata-se de um importante precedente para reduzir os potenciais riscos dos credores que pretendem pedir a desconsideração da personalidade jurídica de seus devedores.

Coautoria de: Ulisses Simoes da Silva e Harumi Pinheiro Hioki

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