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TST julgará recursos repetitivos com temas da reforma

TST julgará recursos repetitivos com temas da reforma

Valor Econômico – Legislação & Tributos
11.01.2018

Por Adriana Aguiar

Claudio Belli/ValorAlguns pontos da reforma trabalhista devem passar pelo crivo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sob o rito de incidente de recurso repetitivo neste ano. O pagamento de honorários de sucumbência pelos trabalhadores (devido à parte vencedora) é um exemplo, assim como a discussão sobre o valor devido em caso de redução da pausa para alimentação ou descanso do trabalhador (intervalo intrajornada).

Para advogados, os temas – escolhidos antes da reforma – serão uma oportunidade para os ministros reafirmarem a aplicação da nova Lei nº 13.467. A decisão tomada em recurso repetitivo é vinculante e deve ser seguida por toda Justiça do trabalho.

De acordo com a advogada trabalhista Rosana Muknicka, do L.O. Baptista Advogados, a análise desses temas pós-reforma seria uma boa chance para o TST confirmar que a nova lei será aplicada e os ministros poderão até modular os efeitos do julgamento. “A modulação seria razoável para delimitar a aplicação da nova lei”, diz.

Até a entrada em vigor da reforma, não havia a previsão em lei para o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. E ainda estão válidas as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST que determinam que esse valor não é devido nas causas que tratam de relação de emprego. Como o TRT do Rio Grande do Sul (TRT-RS) tinha súmula no sentido contrário, a favor do pagamento, o tema foi afetado como repetitivo para solucionar a controvérsia em março de 2016.

De acordo com a advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer, a cobrança dos honorários de sucumbência também está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e, por isso, como ainda não há segurança sobre o tema que pode ser julgado no STF e TST, ela tem recomendado às empresas que provisionem esses valores.

Com relação ao pagamento do intervalo intrajornada, se o empregado tivesse, por exemplo, 45 minutos de pausa, o empregador era obrigado, segundo a jurisprudência, a indenizar pela hora inteira. A reforma porém, trouxe no parágrafo 4º do artigo 71 que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica pagamento de indenização apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

“Agora a lei limita apenas ao período não concedido. Antes havia uma interpretação jurisprudencial do TST que condenava a empresa a pagar a hora cheia com natureza salarial”, afirma Rosana.

No caso do repetitivo que será analisado no TST os ministros devem definir se quando ocorrer subtração mínima, de cinco a dez minutos do intervalo, se deve ser levado em consideração para o pagamento das horas extras. O caso foi selecionado em abril de 2017 e deve ser levado ao Pleno. Segundo o advogado Luiz Marcelo Góis, do escritório BMA, essas discussões devem acabar com a entrada em vigor da reforma.

No total, o TST já afetou 17 temas como recurso repetitivo. Desses, dez ainda devem ser julgados ou finalizados. O uso do instrumento foi regulamentado em 2015 e foi aplicado pela primeira vez em 2016. Em 2017 foram julgados sete temas. O instrumento é utilizado como forma de consolidar a jurisprudência do trabalho e ao mesmo tempo diminuir o número de recursos na Justiça do Trabalho.

Nas alterações do regimento interno da Corte, que aconteceram em novembro para adequar os procedimentos do tribunal à reforma, houve a reafirmação do uso desse instrumento. A expectativa é que sejam julgados pelo menos um tema por mês este ano, a depender da finalização de análise do relator, segundo a assessoria de imprensa do TST.

Outro tema relevante que está afetado como repetitivo é a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Essa discussão traz grande impacto financeiro para alguns setores como de eletricidade, químico, farmacêutico, entre outros, segundo o advogado Luiz Marcelo Góis.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º artigo 193, diz que o empregado deve optar pelo adicional que preferir, ou seja, não permite a cumulação dos adicionais. Porém há decisões nos dois sentidos na Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST. “A mesma Seção que deve apreciar o recurso repetitivo”, diz Góis.

Na opinião do advogado como a CLT proíbe a cumulação e o pagamento de um adicional, já estaria protegendo o trabalhador, não seria o caso de pagar os dois. “O de periculosidade protege a vida e o de insalubridade a saúde. Eu entendo que a saúde está contida na vida”, afirma. Além disso, segundo o advogado, se o empregado tiver algum problema de saúde por descumprimento de normas da empresa, a companhia poderá ser responsabilizada da mesma forma.

Disponível em: http://www.valor.com.br/legislacao/5253025/tst-julgara-recursos-repetitivos-com-temas-da-reforma

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