29/8/2019
Em 31 de julho, o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto n.º 64.356/2019¹, que “dispõe sobre o emprego, no âmbito da administração pública direta e autárquica, da arbitragem como meio de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
Considerado uma das referências da arbitragem no Brasil e sede da maior parte das principais câmaras arbitrais no país, o estado de São Paulo utiliza cláusula de arbitragem em seus contratos de concessão e parcerias público-privadas (PPP) desde 2006.
O processo de elaboração da minuta do decreto foi objeto de consulta pública e contou com intensa participação da sociedade civil interessada, de modo que as sugestões foram analisadas e o resultado final atende a parte relevante das contribuições apresentadas, consolidando as melhores práticas recomendadas pela literatura especializada.
O Decreto n.º 64.356/2019 define que a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo será a responsável pela redação das convenções de arbitragem a serem utilizadas pela administração pública direta e suas autarquias. Além disso, o texto estabelece que, caso a administração pública direta precise resolver um conflito por meio da arbitragem, a câmara arbitral deverá estar obrigatoriamente localizada no estado de São Paulo, ter a língua portuguesa como idioma aplicável e a publicidade como regra para todos os procedimentos, inclusive com disponibilização eletrônica da íntegra das peças processuais.
Dentre as novidades trazidas pelo decreto, vale destacar a utilização de arbitragem ad hoc e a formação de um cadastro de instituições que podem ser indicadas para administrar as disputas.
No que se refere à utilização de arbitragem ad hoc, apontou-se a necessidade de indicação da versão do regulamento da UNCITRAL a ser aplicado nesse tipo de arbitragem, haja vista a possibilidade de atualização de tal regulamento ao longo do tempo. Assim, a minuta do texto foi modificada para prever que será utilizado o regulamento vigente “no momento da apresentação do requerimento de arbitragem”. Apesar de ter sido reconhecida a necessidade de se preservar a possibilidade da existência de procedimento ad hoc, o decreto estabelece que a preferência seja pela arbitragem institucional.
A respeito da escolha da câmara arbitral, o decreto estabelece que o cadastramento de câmaras arbitrais consiste na criação de uma lista referencial das entidades que cumprem requisitos mínimos para serem indicadas para administrar procedimentos arbitrais envolvendo a administração pública paulista. Assim, foram adotados critérios que atendam aos requisitos objetivos exigidos pela administração pública, combinados com um critério imbuído de maior subjetividade, que é a reconhecida idoneidade e competência da instituição arbitral. Por fim, a escolha da câmara arbitral, quando não houver sido estabelecida no contrato, deverá ser feita pelo requerente da arbitragem no momento em que surgir a disputa.
A iniciativa do estado de São Paulo de regulamentar a utilização da arbitragem para resolução de conflitos que envolvam a administração direta e suas autarquias integra uma tendência já estabilizada em alguns entes, entidades e esferas da administração pública — como o Setor Portuário (Decreto n.º 8.465/2015), o Estado do Rio de Janeiro (Decreto n.º 46.245/2018) e o Estado de Minas Gerais (Lei n.º 19.477/2011) — e que vem crescendo progressivamente na esfera pública.
Exemplo disso é o Decreto n.º 9.957², publicado pelo Governo Federal no dia 7 de agosto de 2019, que regulamenta a relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. Com a edição desse decreto, as relicitações de projetos de infraestrutura ganharam um reforço do ponto de vista de segurança jurídica ao exigirem o uso de mecanismos privados, como a arbitragem, para resolver conflitos.
Vale mencionar, também, a recém-publicada Lei n.º 13.867³, de 26 de agosto de 2019, que possibilita a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.
Especialistas do meio arbitral entendem que o Decreto n.º 64.356/2019 é substancialmente técnico e mostra aos investidores que não há obstáculos contra a arbitragem no estado de São Paulo, aumentando a segurança jurídica e respeitando os regulamentos das instituições de arbitragem. Além disso, o decreto orienta e traz segurança ao gestor público, no que diz respeito a temas fundamentais relativos ao uso da arbitragem, sem engessar as escolhas e permitindo adequações de acordo com a evolução de tal instituto.
Em suma, com a capacidade de influenciar outros estados do país a abrirem caminho para o mesmo tipo de regulamentação, o decreto paulista passa a ser um manual de condutas para a administração pública, tratando-se de importante medida que democratiza o acesso à arbitragem, desafoga o Judiciário e promove maior eficiência e celeridade na resolução de conflitos envolvendo entes públicos.
¹Disponível em: <http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20190801&p=1>.
² Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9957.htm>.
³ Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13867.htm>.
