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Instrução CVM 616/19 modifica as regras para oferta pública de aquisição de ações

Instrução CVM 616/19 modifica as regras para oferta pública de aquisição de ações

2/1/2020

Em dezembro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução 616/19 (ICVM 616/19), que modifica e acrescenta dispositivos à Instrução CVM 361 de 05 de março de 2002 (ICVM 361/02), alterando algumas regras para ofertas públicas de aquisições de ações (OPA).

As alterações previstas na ICVM 616/19 são as seguintes:

  1. Facultatividade da publicação dos editais de OPA, exceto em caso de OPA para aquisição de controle, quando a publicação é obrigatória (Art. 11);
  2. Extinção da possibilidade de interferências compradoras em caso de OPA para aquisição de controle (Art. 12);
  3. Permissão da aquisição de quantidade entre 1/3 e 2/3 das ações em circulação no caso de OPAs por aumento de participação e OPAs para saída de segmentos especiais de listagem (Art. 15);
  4. Inclusão de dispositivo prevendo que a OPA única, abrangendo mais de uma modalidade de OPA, deverá ser formulada a um preço que satisfaça os requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretende aglutinar (Art. 34); e
  5. Exclusão da possibilidade de a CVM dispensar as exigências previstas na ICVM 361/02 quanto ao limite mínimo ou máximo de ações a serem adquiridas, nos termos do revogado Art. 35.

A referida instrução foi publicada no Diário Oficial da União no dia 04/12/2019 e entrou em vigor nesta mesma data.

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