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Sucessão com bens e/ou herdeiros no exterior: como fica o testamento?

Sucessão com bens e/ou herdeiros no exterior: como fica o testamento?

29/8/2024

O testamento se revela uma ferramenta muito útil no contexto sucessório no Brasil, na medida em que a lei brasileira permite o seu uso para: (i) predestinação de bens, isto é, indicação de quais bens devem ser destinados para quais herdeiros; (ii) imposição de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade; (iii) inclusão de terceiros, não herdeiros, como beneficiários do patrimônio, respeitadas as limitações legais; (iv) indicação de tutor de filhos menores em caso de falecimento simultâneo dos pais; e (v) nomeação de administrador especial para patrimônio atribuído aos filhos menores.

Sabe-se, porém, que é cada vez mais comum que certas famílias possuam patrimônio e/ou herdeiros em mais de uma jurisdição. Nestes casos, como fica o testamento? Qual forma deve ser adotada para o ato? Qual lei deve ser respeitada? Deve ser feito testamento no Brasil, na jurisdição estrangeira ou em ambos?

Com relação à forma do ato, segundo o Princípio do locus regit actum, a mesma deverá observar a lei do local do ato. No caso de testamento realizado no Brasil, então, ele deverá observar alguma das formas previstas na legislação brasileira. Assim, por exemplo, o testamento poderá ser público, se lavrado em cartório de notas, na presença de 2 testemunhas. De acordo com a lei brasileira, o testamento poderá ser também “cerrado” ou “particular”, obedecidos os respectivos requisitos legais.

De acordo com o art. 17 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, também chamado de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“LINDB”), o testamento deverá respeitar a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

No que tange à lei aplicável, o art. 10 da LINDB prevê: “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.”.

Isso significa que, com o falecimento de indivíduo residente no Brasil, as regras com relação à legítima e disponível, testamento, inventário e partilha, serão aquelas previstas na legislação brasileira, independentemente do local de situação dos bens e/ou domicílio dos herdeiros.

Já quando se tratar de falecimento de pessoa residente no exterior, que deixe bens situados no Brasil, a sucessão será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, exceto quando lhes for mais favorável a lei pessoal do falecido.

Ainda, nos termos do § 2º do art. 10 da LINDB, “a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.”.

Diante disso, mesmo nos casos em que houver bens e herdeiros no exterior, embora seja sempre possível e recomendável a lavratura de testamento no Brasil, é fundamental que se observe também as legislações e procedimentos relativos à sucessão na jurisdição estrangeira, a fim de garantir a efetividade das disposições testamentárias com relação aos bens e/ou herdeiros no exterior.

Coautoria de: Marcelo Trussardi Paolini, João Victor GuedesIsabela Rodrigues Alves de Sá e Silva e Camila Caçador Xavier

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