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STJ decide que falha de segurança do banco afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe

STJ decide que falha de segurança do banco afasta alegação de culpa concorrente do consumidor em caso de golpe

05/01/2026

Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que quando o consumidor é vítima de golpe decorrente da falha no sistema de segurança do banco, não é possível considerar a culpa concorrente da vítima.

No caso concreto (REsp nº 2.220.333/DF), uma correntista (consumidora) de um banco foi induzida por um fraudador, a instalar um aplicativo em seu celular, sob a alegação de que normalizaria a segurança de sua conta bancária. Após a instalação, foram contratados, sem autorização, um empréstimo no valor de R$ 45.000,00 e realizadas diversas transações utilizando-se desse numerário. É o chamado “golpe da mão fantasma” ou “golpe do acesso remoto”.

Passados os trâmites legais, o magistrado julgou procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a inidoneidade das transações – que fugiam completamente do perfil da consumidora – e condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, além da restituição integral do valor subtraído (dano material).

O banco recorreu dessa decisão, e o Tribunal reformou parcialmente a sentença para reduzir a condenação por danos materiais a 50% do prejuízo financeiro, afastando ainda o pagamento de danos morais, sob o argumento de que estaria configurada a culpa concorrente da consumidora.

A consumidora, então, recorreu ao STJ que, por sua vez, proferiu a supracitada decisão, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, definindo que para que seja reconhecida a culpa concorrente do consumidor, é imprescindível que ele assuma conscientemente o risco de vir a sofrer danos.

O Ministro destacou que, conforme previsto no Enunciado nº 46, da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (“CJF”), com a redação alterada pelo Enunciado nº 380/CJF, a redução do montante indenizatório com base na culpa da vítima deve ser interpretada de maneira restritiva, exigindo-se que a própria vítima assuma e potencialize, de forma consciente, o risco envolvido.

Nesse sentido, reforçou que a contratação de serviços bancários tem como finalidade conferir maior segurança ao patrimônio do consumidor – salvo nas hipóteses de investimentos de maior risco. Além disso, cabe ao banco não apenas criar mecanismos de prevenção e contenção de fraudes, mas aprimorá-los continuamente. A validação de operações suspeitas, fora do perfil do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Dessa forma, concluíram não ser razoável entender que a vítima, ao instalar um aplicativo indicado por alguém que se apresentava como preposto do banco, teria assumido conscientemente o risco de sofrer prejuízos. O acesso de terceiros aos aplicativos bancários, nessa hipótese, não decorreu de falta de cautela da correntista, mas sim da fraude praticada.

Diante destes fundamentos, o STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pela consumidora para reconhecer a responsabilidade integral do banco pelos danos materiais sofridos, mantendo-se, contudo, o afastamento da condenação por danos morais, em razão da ausência de irresignação da parte quanto a esse ponto.

A nossa equipe de Solução de Disputas inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

Autoria de: Olivia Rodrigues Parisi 

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