05/01/2026
Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que quando o consumidor é vítima de golpe decorrente da falha no sistema de segurança do banco, não é possível considerar a culpa concorrente da vítima.
No caso concreto (REsp nº 2.220.333/DF), uma correntista (consumidora) de um banco foi induzida por um fraudador, a instalar um aplicativo em seu celular, sob a alegação de que normalizaria a segurança de sua conta bancária. Após a instalação, foram contratados, sem autorização, um empréstimo no valor de R$ 45.000,00 e realizadas diversas transações utilizando-se desse numerário. É o chamado “golpe da mão fantasma” ou “golpe do acesso remoto”.
Passados os trâmites legais, o magistrado julgou procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a inidoneidade das transações – que fugiam completamente do perfil da consumidora – e condenou o banco ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, além da restituição integral do valor subtraído (dano material).
O banco recorreu dessa decisão, e o Tribunal reformou parcialmente a sentença para reduzir a condenação por danos materiais a 50% do prejuízo financeiro, afastando ainda o pagamento de danos morais, sob o argumento de que estaria configurada a culpa concorrente da consumidora.
A consumidora, então, recorreu ao STJ que, por sua vez, proferiu a supracitada decisão, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, definindo que para que seja reconhecida a culpa concorrente do consumidor, é imprescindível que ele assuma conscientemente o risco de vir a sofrer danos.
O Ministro destacou que, conforme previsto no Enunciado nº 46, da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (“CJF”), com a redação alterada pelo Enunciado nº 380/CJF, a redução do montante indenizatório com base na culpa da vítima deve ser interpretada de maneira restritiva, exigindo-se que a própria vítima assuma e potencialize, de forma consciente, o risco envolvido.
Nesse sentido, reforçou que a contratação de serviços bancários tem como finalidade conferir maior segurança ao patrimônio do consumidor – salvo nas hipóteses de investimentos de maior risco. Além disso, cabe ao banco não apenas criar mecanismos de prevenção e contenção de fraudes, mas aprimorá-los continuamente. A validação de operações suspeitas, fora do perfil do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dessa forma, concluíram não ser razoável entender que a vítima, ao instalar um aplicativo indicado por alguém que se apresentava como preposto do banco, teria assumido conscientemente o risco de sofrer prejuízos. O acesso de terceiros aos aplicativos bancários, nessa hipótese, não decorreu de falta de cautela da correntista, mas sim da fraude praticada.
Diante destes fundamentos, o STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pela consumidora para reconhecer a responsabilidade integral do banco pelos danos materiais sofridos, mantendo-se, contudo, o afastamento da condenação por danos morais, em razão da ausência de irresignação da parte quanto a esse ponto.
A nossa equipe de Solução de Disputas inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
Autoria de: Olivia Rodrigues Parisi
