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Superior Tribunal de Justiça reafirma a flexibilidade da arbitragem e admite ampliação da controvérsia

Superior Tribunal de Justiça reafirma a flexibilidade da arbitragem e admite ampliação da controvérsia

08/07/2026

Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por meio do julgamento do Recurso Especial n. 2.195.061/SP, em acórdão relatado pelo Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, tema de vital importância para a solidez do processo arbitral: os limites da jurisdição arbitral diante da ocorrência de fato novo que modifica o pedido e a causa de pedir originalmente delimitados no Termo de Arbitragem (ou Ata de Missão).

O caso teve origem em sentença arbitral proferida em procedimento administrado pela Câmara de Comércio Internacional (“CCI”). Após formalizada a Ata de Missão, os contratos que davam causa à arbitragem foram rescindidos extrajudicialmente. A despeito da estabilização formalizada pela Ata de Missão, o Tribunal Arbitral entendeu que estaria sob sua jurisdição a apreciação dos pedidos indenizatórios decorrentes do fato superveniente, condenando a parte que rescindiu os contratos ao pagamento de Termination Administration Fee e de lucros cessantes.

A parte que deu causa à rescisão ajuizou Ação Anulatória, a qual foi julgada improcedente em primeira instância, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No STJ, em julgamento por maioria, prevaleceu o entendimento de que o processo arbitral é caracterizado por sua flexibilidade, sendo incompatível, portanto, com a rigidez das regras de estabilização da demanda próprias ao processo judicial estatal.

Segundo o STJ, embora, em regra, a estabilização da lide arbitral se opere com a assinatura da Ata de Missão, não há obstáculo à modificação ou à ampliação do objeto litigioso quando o próprio regulamento da câmara eleita pelas partes contempla essa possibilidade. É o que se extrai do item 4 do Artigo 23 do Regulamento da CCI, que admite a alteração dos pedidos, mesmo após assinatura da Ata de Missão, mediante autorização do tribunal arbitral – exatamente o que ocorreu no caso discutido.

Além disso, o STJ reforçou a peculiaridade do procedimento arbitral no que tange a sistemática de arguição de nulidades relacionadas à competência do tribunal arbitral, que, nos termos do Artigo 20 da Lei de Arbitragem, devem ser suscitadas na primeira oportunidade. Assim, a participação ativa da parte no exame da questão controvertida – sem oposição específica, imediata e tempestiva – configura preclusão lógica e aceitação tácita da ampliação dos limites da controvérsia. Diante dessas circunstâncias, o STJ manteve a improcedência dos pedidos formulados na ação anulatória.

A decisão evidencia o apoio do Poder Judiciário à arbitragem, reafirmando o compromisso com a autonomia das partes e com a operacionalidade do procedimento arbitral diante de eventos supervenientes que impactem o objeto da controvérsia.

O acórdão reforça a necessidade de que as partes e seus patronos atuem com estratégia e diligência ao longo do procedimento arbitral, atentos ao fato de que o silêncio ou manifestação genérica podem, a depender das circunstâncias, ser interpretados como anuência à ampliação dos limites da controvérsia.

Em última análise, o julgamento do STJ revela a importância de que o procedimento arbitral seja conduzido por especialistas, familiarizados com as suas particularidades e com as consequências processuais de cada ato praticado, salientando ainda mais a importância da boa escolha dos árbitros.

A equipe de Solução de Disputas do L.O. Baptista, referência no meio arbitral, fica à disposição de seus clientes para oferecer suporte especializado quanto ao tema.

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