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A constitucionalidade das “Medidas Atípicas”

A constitucionalidade das “Medidas Atípicas”

10/03/2023

Por – Debora Carvalho dos Santos

Por meio da decisão proferida em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das chamadas “medidas atípicas” previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

O referido artigo dispõe que  “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Deste modo, é constitucional a aplicação das medidas coercitivas consideradas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial como a apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

De acordo com entendimento dos ministros, as medidas atípicas auxiliam na resolução dos problemas do sistema judicial brasileiro, como a execução. Isto porque, mais de 50% dos processos pendentes na Justiça estão nessa fase, conforme o relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça.

Neste contexto, as medidas atípicas não podem ferir direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e devem ser aplicadas em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Como se observa, o STF validou as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil. Todavia, a aplicação é medida excepcional, casuística e com a finalidade de induzir ao cumprimento da obrigação, não possuindo, assim, caráter punitivo.

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