O Recurso Especial n° 1.678.667 – RJ (2015/0062145-7), julgado em 6 de novembro de 2018, discutiu, entre outros temas, a importância do texto da cláusula compromissória.
O Recurso Especial decorre de ação ordinária da demandante, Vik-Sandvik do Brasil Engenharia Ltda. (“Vik-Sandvik Engenharia”), de responsabilidade civil por perdas e danos cumulada com pedido de indenização por danos morais à demandada, Vik-Sandvik do Brasil Desenhos Navais Ltda. (“Vik-Sandvik Desenhos Navais”), com base no contrato social existente entre as partes, por danos sofridos pela demandante nas esferas comercial, trabalhista, previdenciária e fiscal.
Há, ainda, outra disputa entre as partes, anterior à ação que ensejou o recurso sob análise, na qual Vik-Sandvik Desenhos Navais ajuizou ação de reintegração de posse em face da Vik-Sandvik Engenharia, com base em esbulho possessório de salas comerciais de sua titularidade.
Diante disso, a análise da decisão é pautada em duas discussões nas quais a cláusula compromissória é fundamental: um primeiro questionamento diz respeito à ação de reintegração de posse e à eventual renúncia tácita à cláusula compromissória e um segundo questionamento se baseia na competência ou não do Judiciário em decidir sobre a ação de responsabilidade civil, tendo em vista a existência de cláusula compromissória no contrato social entre as partes diante da eventual renúncia ao juízo arbitral .
Nesse contexto, primeiro se debateu sobre a possibilidade de renúncia tácita por Vik-Sandvik Desenhos Navais, considerando-se que, caso decidido pela validade da renúncia, a cláusula arbitral não teria mais eficácia e o Judiciário seria competente. Contudo, devido ao princípio da autonomia da vontade das partes, uma renúncia à arbitragem só poderia ser legítima caso fosse assim acordado entre as partes, de maneira semelhante ao acordo que levou à escolha de resolver eventuais disputas por arbitragem em primeiro lugar.
Quanto ao debate sobre a competência do juízo arbitral ou estatal, considerando-se que não houve renúncia, bem como a redação da cláusula compromissória, que dispõe que: “todas as disputas, controvérsias ou reivindicações de qualquer tipo que surjam ou que estejam relacionadas com o presente contrato, seu objeto, sua violação, sua rescisão, sua invalidade”, entendeu-se que ela “alcança a presente demanda [ação de responsabilidade civil] e afasta a jurisdição estatal”.
A decisão ainda discutiu a abrangência da cláusula compromissória, bem como a diferença entre as ações possessória e de perdas e danos. A primeira refere-se a uma disputa entre as partes em que Vik-Sandvik Desenhos Navais procurava reaver os imóveis dados em contrato verbal de comodato a Vik-Sandvik Engenharia. Já a segunda vincula-se diretamente ao contrato social, que contém a cláusula compromissória, a qual “não pode abranger senão temas relacionados ao contrato, não podendo se estender a toda e qualquer disputa que surgisse entre os sócios, fora do âmbito de suas relações sociais, como é o caso da possessória ajuizada para desocupação de salas comerciais dadas em comodato, mas apenas às controvérsias que surgissem relacionadas com aquele contrato social”.
Diante do exposto, o STJ deu provimento ao Recurso Especial no sentido de reconhecer a incompetência do juízo estatal e extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da força vinculante da cláusula compromissória. Como mencionado acima, o cerne da decisão do STJ se deu na análise da abrangência da cláusula compromissória e quais matérias ela abarcava. Nesse sentido, ressalta-se a relevância da redação de uma cláusula compromissória clara e bem estruturada, pois, diante de conflito, é a esta que se recorre e é, também, esta que define a eventual disputa sobre seu escopo.
